Autor: Martha El Debs

  • A matrícula como token original

    A matrícula como token original

    Publicidade registral e segurança jurídica na tokenização de ativos imobiliários

    por Sérgio Jacomino

    Dados não são informação; informação não é certeza; certeza não é confiança. É a publicidade registral que converte informação em segurança jurídica.

    Essa cadeia de proposições resume a resposta do Direito Registral ao dataísmo – a crença de que a abundância de dados, processados em velocidade crescente, produziria por si mesma certeza e segurança jurídica. No mercado de tokenização de ativos do mundo real (RWA), essa crença se transformou em hype: o investidor olha a interface amigável do celular ou tablet e confunde a sofisticação do código com certeza de titularidade. Não se confunde.

    Em 2026, a realidade confirmou o que a dogmática já prenunciava. Uma das plataformas mais conhecidas de tokenização imobiliária do mundo, que prometia “democratizar” o investimento em imóveis residenciais norte-americanos, anunciou a liquidação voluntária de um portfólio estimado em US$ 140 milhões. Milhares de investidores, espalhados por dezenas de países, viram-se desamparados pela própria arquitetura que prometia protegê-los. Mais de setecentos imóveis haviam sido incorporados às ofertas; no litígio de Detroit, os bens passaram à supervisão de um fiduciário especialmente designado pelo juízo local. O caso não é o centro do nosso argumento, mas a confirmação empírica de uma tese anteriormente formulada.1

    A cegueira estrutural da blockchain

    A blockchain assegura a imutabilidade lógica dos dados, mas revela-se estruturalmente incapaz de verificar sua veracidade originária e, por si só, de assegurar a continuidade jurídica das transmissões sucessivas. Esta não se reduz à sucessão cronológica dos sujeitos: pressupõe a sucessividade das titularidades e dos próprios direitos, de modo que cada mutação encontre no registro anterior tanto o sujeito legitimado quanto o direito de que ele pode dispor.

    É nesse ponto que a técnica registral se articula com a regra de direito material expressa no brocardo nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet: ninguém pode transferir a outrem mais direito do que aquele de que dispõe.

    A sequência informacional pode, portanto, ser íntegra e, ainda assim, juridicamente descontínua. A blockchain aceita e pereniza tanto a verdade quanto a fraude. Não examina a existência, a validade ou a eficácia jurídicas do título, tampouco eventual erro, falsidade ou inexatidão. Aqui se revela o clássico problema do oráculo: a rede valida a coerência interna de seus registros, sem assegurar a congruência entre o dado inserido on-chain e a realidade externa off-chain.

    No plano jurídico-real, insuficiência sistêmica reclama uma instância institucional capaz de aferir a existência jurídica do ativo, a titularidade e a disponibilidade do disponente e a conformidade jurídica do título e sua congruência com a situação tabular. A continuidade registral pressupõe que o sujeito e o direito que ele pretende transmitir ou onerar encontrem legitimação no estado jurídico anterior. Esta apuração é resultado do juízo de qualificação do registrador – o “oráculo” do sistema de registro de propriedades no Brasil, muito antes de essa figura ingressar no léxico tecnológico.



    É nesse ponto que a figura do gatekeeper oferece uma analogia funcional com a qualificação registral. Aproximação que não é de identidade estrita: o gatekeeper de Kraakman2 é um terceiro capaz de interromper uma conduta ilícita pela retirada de seu apoio; o registrador, delegatário de função pública, exerce, por dever legal, o controle preventivo da legalidade e da admissibilidade dos títulos ao Registro. Méndez González reconhece essa afinidade ao identificar nos Registros uma modalidade de realização do Direito ex ante (law enforcement). A qualificação registral não se limita à conformidade interna do negócio; abrange o conjunto dos requisitos jurídicos registrais e de ordem pública incidentes sobre as operações suscetíveis de registro. Nessa perspectiva, os gatekeepers são guardiães da legalidade.3

    A venda do Viaduto do Chá

    Retomemos o fio. Já em 2018, num exercício conceitual apresentado no encontro do IPRA-CINDER4 na Colômbia, registrei em blockchain a venda fraudulenta do Viaduto do Chá, bem de domínio público inalienável localizado no coração da capital paulistana. A rede acolheu confortavelmente a alienação de um bem sobre o qual o alienante jamais teve qualquer poder jurídico de disposição.5

    O que então parecia apenas demonstração acadêmica encontrou agora sua contraprova empírica: a investigação do Wall Street Journal revelou imóveis vagos e deficitários que “rendiam” 10% a 15% aos titulares dos tokens; identificou vinte imóveis que, segundo os registros públicos, não pertenciam à empresa tokenizadora, embora continuassem abertos a investimentos e distribuições de rendimentos. Em janeiro de 2026, mais de 2.700 carteiras recebiam pagamentos vinculados a esses tokens, fenômeno que, cruzado com os demais elementos da investigação, já sinalizava a fragilidade do lastro.

    O que a rede registrou fielmente foi, no plano jurídico-real, um “nonada”: direitos economicamente referidos a bens que não integravam o patrimônio da entidade que, segundo a própria estrutura da oferta, deveria lastreá-los. Um registro eletrônico, em tese incorruptível, não vale mais do que o seu próprio código. Lessig já advertira que a ausência de regulação estatal no ciberespaço não significa ausência de regulação: o código regula, e os valores que ele incorpora (ou omite) são escolhas de quem o escreve.6 O registro da transmissão na blockchain incorporou a imutabilidade e omitiu a veracidade; o resultado é uma ordem normativa privada que confere eficácia aparente ao nonada jurídico-real.

    Desancorada de uma fonte institucional de verdade jurídica, a rede pode revelar menos que o próprio silêncio: reveste as transações com aparência de legalidade e fidedignidade.



    Reconheçamos o ponto frágil do sistema: assegurar que o token efetivamente represente os direitos que diz representar. Tratando-se de ativos do mundo real, são necessários intermediários que validem não só a existência do bem, mas a titularidade de quem o oferta, os direitos que ostenta e a origem da renda.

    Imago iuris sine substantia

    O investidor que contempla o código na tela, convencido de deter fração ideal de um imóvel que jamais viu, detém o signo e não a coisa – ao menos no caso da propriedade imobiliária. Mesmo em relação aos direitos reais limitados, de gozo ou de garantia, a tokenização desvinculada do registro carece do intermedium qualificado, o terceiro de fé pública, que garanta o vínculo entre o signo e o objeto. No modelo retratado na reportagem do WSJ, o que se busca adquirir não é o direito real em si, mas um direito sobre direitos descolado do microssistema jurídico-real da propriedade: uma imagem jurídica desprovida de substância jurídico-real.

    A tokenização à margem do registro rompe a mediação entre signo e objeto pois conserva a representação, dispensa a verificação do objeto e substitui a instância institucional de qualificação por um protocolo que apenas traduz signos com outros signos nos domínios da lex cryptographia.7 Em grande parte das estruturas de tokenização imobiliária, o adquirente do token não se torna proprietário do bem nem titular de direitos reais limitados (usufruto, servidão, direitos de garantia etc.); recebe, em regra, uma posição obrigacional ou societária.

    Foi exatamente essa a arquitetura do caso norte-americano. Os investidores adquiriam participação em series limited liability companies de Delaware, sociedades que figuravam como titulares no sistema tradicional de recording. A tokenização não substituiu o registro público: apenas lhe sobrepôs uma camada privada e opaca, estranha à lógica dos sistemas registrais de titularidades desenvolvidos nos ordenamentos de tradição romano-germânica.

    Quando o modelo ruiu, a accountability correu pelos canais tradicionais – registros públicos, juízo com competência territorial, fiduciário nomeado pelo tribunal. O sistema que a plataforma prometia superar revelou-se, afinal, a infraestrutura institucional de garantia e tutela à qual os lesados tiveram de recorrer.

    A publicidade registral como tecnologia de confiança

    Como negociar com quem não conhecemos? Nas sociedades hiperconectadas, as transações estendem-se de São Paulo a Madri em frações de segundo, contratos entre perfeitos estranhos, tendo por objeto coisas que nenhuma das partes jamais viu.

    A publicidade registral não é mera difusão de informações. É publicidade jurídica: cognoscibilidade operada pela engenharia dos registros públicos, revestida de oficialidade, fé pública e de poderosas presunções legais.

    O oficial de registro não é mero amanuense nem hub de dados; ele é o agente da depuração jurídica dos títulos, o gatekeeper que controla ex ante a legalidade e a admissibilidade do título cuja inscrição produzirá a mutação jurídico-real correspondente.

    A publicidade registral cumpre a função que faltou no caso norte-americano: não apenas informar, mas qualificar os elementos jurídico-reais e imputar direitos – vincular a coisa ou o direito real a um titular determinado, contra quem incidem as obrigações propter rem, os tributos, as posturas edilícias e a responsabilidade civil. A pulverização econômica entre milhares de detentores de tokens aprofundou a distância entre beneficiários econômicos, gestores e responsáveis pela conservação dos imóveis, configurando uma espécie de absenteísmo fundiário.



    Todo o estatuto jurídico da propriedade imobiliária pressupõe o contrário: a determinação jurídica dos titulares, aos quais o ordenamento imputa deveres concretos e garante direitos. A função social da propriedade não é cláusula vaga, mas ela é a síntese constitucional dos direitos, deveres e imputações que conformam o estatuto jurídico da propriedade.

    Concentração, continuidade e qualificação

    Há, ademais, uma razão técnica. Para que a blockchain funcione como base confiável de titularidades, seria indispensável representar, de forma integrada ao token da propriedade, os direitos reais limitados, bem como ônus, limitações e restrições que sobre ela recaiam. O que a tecnologia promete como desafio futuro, a matrícula brasileira realiza estruturalmente, mediante os princípios da concentração e da continuidade. Os direitos, ônus e restrições que a lei sujeita à publicidade registral concentram-se, em regra, na matrícula; os atos de disposição, por sua vez, devem encadear-se à titularidade inscrita. O pressuposto de um novo registro é a cadeia de titularidades “à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular”, como grafou Afrânio de Carvalho a seu tempo. Assim, conclui, “as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”.8

    A matrícula reúne, de modo estrutural, várias das virtudes que se costuma atribuir ao token: representação unitária, integridade, oponibilidade erga omnes e, sobretudo, qualificação jurídica preventiva. O registrador, investido de fé pública, filtra impurezas já no ingresso do título, prevenindo conflitos e evitando longas e custosas discussões nos tribunais.

    O Torrens como antecedente da tokenização registral

    O Registro Torrens antecipou, em meio cartular, a operação hoje atribuída ao token: destacar da materialidade da coisa uma representação singular de sua situação jurídico-real, apta a circular sob o controle de uma fonte institucional reconhecida legalmente. No modelo brasileiro de 1890, a matrícula era lançada em duplicata; o título entregue ao proprietário fazia prova dos direitos nele especificados, e o extrato da matriz permitia alienar, hipotecar ou onerar o imóvel até fora do lugar de sua situação. Enquanto o extrato permanecia em circulação, a matriz ficava bloqueada para atos concorrentes; as mutações cartulares retornavam depois ao fólio, preservadas a prioridade e a continuidade. Era, pois, uma técnica de mobilização da riqueza imóvel: não fazia circular a coisa, mas a representação juridicamente qualificada do domínio, das hipotecas e dos demais ônus reais. Nesse sentido preciso, o Torrens foi uma experiência avant la lettre de tokenização registral – com uma diferença decisiva: o token cartular não criava sua própria verdade, mas recebia-a do registro público, da autoridade estatal que o reconhecia e da tutela dos tribunais.9

    A arquitetura de integração correta não é a da matrícula que se curva à blockchain, mas a da blockchain que assimila a virtude conceitual e estrutural da matrícula. Tivessem os tokens da plataforma norte-americana nascido ancorados num fólio real, com qualificação prévia da titularidade e concentração dos direitos, ônus, limitações e restrições incidentes sobre o imóvel, a emissão de tokens lastreados em imóveis alheios teria sido barrada na porta de entrada.

    Flauzilino Araújo dos Santos aponta o caminho: submeter a inovação ao império da Lei vigente, fazendo a automação e a liquidação instantânea (atomic swap) operarem em interoperabilidade com a matrícula eletrônica. O eixo é a qualificação registral de algoritmos: padrões de contratos inteligentes previamente depositados, cuja conformidade jurídica seja qualificada pelo registrador, de modo que a automação nasça em harmonia com a segurança jurídica. Há antecedente funcional quase nonagenário no direito brasileiro: o



    depósito de contratos-tipo de compromisso de venda de lotes, previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, e seus desdobramentos posteriores na legislação habitacional (BNH) e relativa a parcelamentos e incorporações.10

    O horizonte comparado confirma a direção. Em fevereiro de 2026, a Arábia Saudita realizou sua primeira transferência de título imobiliário tokenizado, em integração com o Real Estate Registry. O registro estatal permanece como fonte jurídica da titularidade; o token não o substitui, mas representa digitalmente uma posição fundada no fólio oficial.11

    Justiça preventiva versus reparação ex post

    A objeção de que o colapso seria “mera fraude de gestão” milita contra quem a formula. Se a tecnologia emite, circula e remunera tokens de imóveis que não pertenciam à empresa com a mesma eficiência com que o faria para ativos lastreados, ela não elimina a necessidade da qualificação institucional: apenas a remove, sem nada pôr no lugar.

    A distinção de fundo separa a justiça preventiva da reparação ex post. Nos sistemas de notariado latino, o agente de fé pública controla, previamente, a legalidade do negócio e autentica a identidade e capacidade das partes. Não se contrata com avatares. No modelo norte-americano de conveyancing, a investigação prévia do título é confiada predominantemente a agentes privados; o title insurance, por seu turno, cobre determinados riscos de vícios pretéritos que escapem a esse exame, deslocando para a reparação ex post as consequências econômicas de sua ocorrência.

    A crise das hipotecas subprime já mostrara o perigo de fazer circular sofisticadas representações financeiras quando a qualidade do lastro se perde nas camadas da intermediação.

    A plataforma colapsada foi a reprise de um subprime em miniatura, com fluxos pagos aos investidores apesar da fragilidade e, em alguns casos, da ausência do lastro imobiliário anunciado. Sem qualificação na origem, a promessa de transparência radical produziu opacidade – e a opacidade instantânea é a mais perigosa de todas.

    Conclusão

    Flauzilino Araújo dos Santos remata: “a tecnologia não cria domínio; apenas cria registros de informação.”12 Realmente, o que constitui, declara, modifica, conserva, assegura a disponibilidade registral e extingue direitos reais no direito brasileiro é a causa jurídica formalizada em título hábil e sua inscrição na matrícula do imóvel.

    Quando a representação digital se descolou da coisa, restaram aos lesados exatamente as mesmas instituições que a plataforma prometera superar: o tribunal do lugar da coisa, o fiduciário por ele nomeado, os registros públicos. As instituições provadas pelo tempo (e não um mero algoritmo) são as que convertem informação em confiança.

    A tecnologia deve servir para acelerar a circulação da riqueza imobiliária. Será bem-vinda quando qualificada na origem e ancorada no fólio real. É o Registro de Imóveis, em sua histórica e renovada missão, que confere à propriedade a certeza jurídica necessária à sua plena eficácia.


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    A ISLÂNDIA E O NOME CIVIL

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    por Martha El Debs

    Quando visitei a Islândia e encontramos o nosso chefe da expedição, me veio a seguinte pergunta:

    Como identificar um islandês de uma maneira não óbvia?

    Porque a resposta óbvia já estava na cara… e então procurei uma resposta menos evidente. Descobri que existe um peculiaridade muito curiosa que diferencia os islandeses das demais nações, e isso tem relação direta com o registro civil.

    É que a Terra do Fogo e do Gelo não possui a tradição de usar nomes familiares nas certidões de nascimento. Via de regra, não há sobrenomes familiares fixos, porque eles mudam a cada geração. Apenas uma pequena parcela (em torno de 5%) dos islandeses possui patronímicos.

    E mantê-los ao longo das gerações não é algo simples dentro da legislação islandesa. Tradicionalmente, esses sobrenomes só podem ser transmitidos pela linha paterna.

    Isso gera situações bastante peculiares. Imagine, por exemplo, um homem com três filhas e nenhum filho. Em tese, aquele sobrenome desapareceria naquela geração.

    Em alguns casos, porém, o Estado autoriza exceções para que filhas também possam transmitir o sobrenome familiar aos seus descendentes, preservando a continuidade daquele nome na árvore genealógica.

    É interessante perceber como até mesmo um país conhecido por pautas contemporâneas ainda preserva fortes elementos de tradição em sua estrutura de nome civil.

    Como funciona?

    O sistema islandês é chamado de onomástico, um conjunto de regras legais ou consuetudinárias que um país ou uma cultura adota para dar nomes às pessoas e às coisas. Por agora, vamos focar na nossa matéria: o nome civil.

    Ali no “Topo do Mundo” (apelido carinhoso da Islândia) adota-se um sistema quase puramente patronímico. Ou seja: o “sobrenome” de uma pessoa deriva do primeiro nome do pai ou da mãe, acrescido de “-son” (filho) ou “-dóttir” (filha).

    Para ilustrar, fiz algumas composições:

    Ari BaldurSSON. Significa que Ari é filho de Baldur. A propósito, Ari, em islandês, significa águia. Tudo a ver com nossa escola, a E-dren. Aliás, escolhi esse exemplo de propósito.

    Outro exemplo:

    Björn FriðjónSSON. Significa que Björn é filho de Friðjón.

    Dagmar MagnúsDÓTTIR. Dagmar é filha de Magnús.

    Perceba que esse sistema enfatiza a conexão de uma pessoa com seus pais, e não com uma linhagem familiar mais ampla. Já sei. Você pensou que isso seria uma ótima solução para aquele parente agregado que adora fazer a família passar vergonha, rs.

    Curiosamente, em muitos contextos oficiais islandeses, a própria organização social acontece pelo primeiro nome, e não pelo sobrenome. Listas de telefones, documentos e relações institucionais seguem essa lógica. É quase o inverso da tradição ocidental clássica, construída historicamente sobre a ideia de linhagem familiar.

    Em grande parte do Ocidente, o sobrenome funciona como uma herança simbólica. Ele carrega memória, tradição, pertencimento, patrimônio e continuidade familiar. O nome quase se transforma em um pequeno arquivo genealógico portátil.

    Na Islândia, essa lógica se dissolve parcialmente. A identidade não está tão centrada em uma linhagem familiar imutável, mas na relação imediata entre pais e filhos. A cada geração, o nome se reorganiza.

    E isso é fascinante porque o registro civil nunca é apenas “burocracia”. Ele também revela a forma como uma sociedade enxerga família, pertencimento, ancestralidade e individualidade.

    Em outras palavras, a belíssima e sui generis Islândia também é peculiar no nome civil. Um país de cultura ocidental que mantém esse sistema quase puramente patronímico, sem sobrenomes familiares fixos. Várias culturas europeias adotavam modelos semelhantes, mas eles foram abandonados em épocas distintas ao longo da História.

    Mas esse sistema também vem sofrendo transformações. Atualmente, algumas famílias passaram a combinar referências dos nomes de ambos os pais antes do acréscimo de “-son” ou “-dóttir”.

    Ou seja: até mesmo na Islândia, o nome civil continua em movimento.

    E isso provoca uma reflexão interessante para quem estuda o registro civil: afinal, qual é a principal função jurídica do nome? Identificar a pessoa individualmente? Preservar a ancestralidade familiar? Demonstrar pertencimento social? A Islândia parece oferecer uma resposta própria para essa pergunta.

    Para você ter uma ideia de como funciona: existe um Registro de Nomes Aprovados e, todos os anos, uma comissão revisa a lista, aprovando ou rejeitando novos nomes.

    Esse ponto também é juridicamente interessante. Embora exista liberdade na escolha do nome, o Estado islandês ainda exerce certo controle sobre a identidade civil por meio dessa comissão. Os nomes devem estar em conformidade com a gramática islandesa, respeitar a tradição linguística e cultural do país e preservar a dignidade da criança.

    No Brasil, ainda que exista maior liberdade na atribuição do prenome, o registrador também atua em hipóteses excepcionais, especialmente diante de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo.

    E se os pais desejarem escolher um nome que não está presente na lista?

    Eles podem apresentar um pedido ao Comitê. No caso de estrangeiros, admite-se a utilização de nomes que não estejam presentes nessa lista.

    A singularidade do sistema islandês aparece até mesmo na linguagem cotidiana. Pessoas com nomes idênticos recebem denominações específicas na língua local: nöfnur, para mulheres, e nafnar, para homens. É como se a própria cultura reconhecesse que o nome civil ocupa, ali, um espaço social muito particular.

    Agora proponho um pequeno desafio para os amantes da cultura viking.

    Na imagem anexada, meu nome aparece escrito em caracteres inspirados nas antigas runas nórdicas.

    O nome civil também carrega história, pertencimento e cultura.

    Ali existe uma palavra.

    E toda palavra guarda um mundo.

    Aquela é a minha. Você pode fazer a sua também.

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    Protesto de Títulos e Função Notarial: Da Certificação dos Fatos à Aproximação das Partes

    O Novo Protesto Extrajdicial

    por Alexandre Gonçalves Kassama e André Dechichi Grossi

    Sumário: Introdução. 1. Função notarial e registral: histórico, evolução e comparação. 2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto. 3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto. 4. Conclusão. Referências.

    Introdução

    O protesto é, talvez, a especialidade mais sui generis de todas aquelas submetidas ao regime do art. 236 da Constituição e da Lei 8.935/941, havendo debate infindo entre os doutrinadores2 da área a respeito de sua natureza: seria ele uma atividade notarial – e por isso delegada ao “tabelião” e não ao “oficial” – ou registral – como parece indicar sua norma de regência, Lei 9.492, de 10 de setembro de 19973?

    A despeito da evidência legislativa, a análise comparada e histórica parece derivar a atividade do protesto para mais próximo das funções notariais, sendo a função publicitária, típica do registro, uma peculiaridade que se aglutinou ao ato notarial que não encontra, em nosso sistema, outro fólio para ser publicado. Em outras palavras, da análise que se vai adiante desenvolver, o tabelião de protesto parece desenvolver atividade efetivamente tabelioa, a despeito de o termo utilizado pela legislação ser “registro de protesto”.

    Como se verá, essa função parece reluzir ainda mais nos tempos atuais, quando é o protesto chamado a desenvolver atividades de aproximação e negociação entre as partes que são, a todo sentir, tipicamente notariais e não registrais. Vejamos.

    1. Função notarial e registral: Histórico, evolução e comparação

    Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

    Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

    De fato, muito antes da organização dos primeiros registros, o documento público lavrado com alguma semelhança ao atual surge com o tabelio romano, considerado “los abuelitos” do notário moderno (NUÑEZ LAGOS, 1950, p.81), podendo se encontrar na constituição LXXVI de Justiniano uma primeira diferenciação entre documentos confeccionados por particulares e documentos públicos, legitimando-se uma eficácia a este último ainda que não pudesse ser confirmado por testemunhas, donde se poderia dizer ser esse o gérmen do que ulteriormente se desenvolveu através do conceito de fé pública (COUTURE, 2011)4.

    Ainda, considerando o rito de transferência da propriedade romana, que contava, como um de seus principais métodos, com o processo simulado da in iure cessio, a progressiva assunção de tal “processo” através da imbricação e absorção dos rituais dentro da narrativa da escritura, bem como o referencial sempre presente da atividade do tabelio ao juiz (MURRAY; STURNER, 2010), fazendo com que a escritura tentasse em algum sentido emular a eficácia da sentença (por meio, por exemplo, da chamada “cláusula garantia” – v. NUÑEZ LAGOS, 1950), pode ser verificada já aqui a tendência de “desjudicialização” praticada por todo órgão da fé pública. As partes se socorrem da escritura, porque não sentem a necessidade, no momento negocial, de se socorrer da certeza final da sentença, donde se compreender que o próprio processo de transferência imobiliária foi, historicamente, um processo de desjudicialização de um rito de jurisdição voluntária – em que se exercia a jurisdição apenas para se autenticar e validar um negócio em que não havia litígio real entre as partes.

    Cruzando toda a Idade Média, a atividade dos notários se tornou ainda mais profícua e prestigiada, sobretudo após a redescoberta do Corpus Iuris na Escola de Bolonha e a progressiva adaptação dos costumes germânicos e estatutos locais aos cânones romanos promovida pelos professores da segunda geração bolonhesa, entre eles insignes notários, como Salatiel e Rolandino (V. CORTESE. 1996 p. 7). Dada a característica intrinsicamente técnica da produção notarial daquela época, é a ela que outros doutrinadores (VALLET DE GOYTISOLO, 2012) ligam o início do notariado atual.

    Naquele momento, com a economia crescente após alguma estabilização dada pelos poderes progressivamente reconstituídos após a queda do Império Romano, os costumes de autotutela germânicos vão sendo gradativamente cercados em redomas de controle jurídicos vincados na tradição romana, donde mais uma vez os notários são chamados a exercer seu mister em situações que não se via a necessidade de questionamento aos juízes (NUÑEZ LAGOS, 1964).

    Segundo NUÑEZ LAGOS (1950), um dos costumes mais tradicionais dos povos germânicos em relação à autotutela é a prisão operada pelo credor diretamente contra o devedor que deixa de lhe satisfazer o crédito a que está vinculado. Como na evolução que tal processo sofreu no Império Romano, também as cidades e reinos europeus medievais passam pouco a pouco a proibir tal costume em seus territórios – no que remontaria à permissão possível da Lei romana que somente permitia o apresamento “trans Tiberim” -, ou então a restringi-lo a hipóteses específicas, cujas eventuais transgressões estavam sempre sujeitas a severas punições, donde os credores passaram a tomar suas precauções, procurando novamente os notários para a criação do Direito de forma a se evitar qualquer aprisionamento indevido – e consequente punição.

    Dessa forma, os notários passam então a emular, na própria escritura, a eficácia da sentença judicial. É desse momento a chamada “cláusula garantia”, pela qual o devedor renunciava à ordem judicial para poder cair em mãos do credor, uma vez inadimplida sua obrigação.

    Era a construção do instrumento notarial aqui, portanto, um substituto funcional à sentença judicial necessária para que se procedesse à execução do débito sobre o corpo do devedor. Constrói-se, por meio das cláusulas notariais inventivas, o primeiro título executivo “extrajudicial”.

    Por isso, pode-se dizer que a escritura é o protótipo de todos os títulos executivos ulteriores diversos da sentença, incluindo-se, aqui, os próprios títulos de crédito. Estaria a sentença para a escritura, assim como a escritura para os demais títulos extrajudiciais, em uma cadeia de progressivas referências e emulações dentro dos padrões progressivamente criados para o exercício dos poderes executivos no processo que ia se modernizando (NUÑEZ LAGOS, 2013).

    Nota-se uma junção única entre a autenticidade do documento público e a atividade jurídica criativa do notário de forma a se construir um documento que pudesse dar segurança ao credor para a satisfação de seus créditos sem que fosse necessária a certeza absoluta decorrente da sentença transitada em julgado.

    Pode-se entender que, até a sentença transitada em julgado, todo o Direito é uma cadeia de documentos e presunções mais ou menos seguras deles derivadas. Entre a sentença como paradigma da certeza absoluta e as situações de fato não documentadas, medeiam uma série de documentos, cada qual com a sua presunção de legitimidade, sendo a escritura o primeiro deles, e a responsável por criar a própria ideia de emulação da segurança decorrente do processo judicial.

    Paulatinamente, contudo, a dinâmica do comércio cada vez mais expandido e que não aguarda as regulações jurídicas, levou a que os comerciantes europeus, sobretudo após o auge das ligas hanseáticas (NUÑEZ LAGOS, 1950) passassem a comercializar em locais distantes, onde a atividade inventiva-jurídica do notário ainda não havia, por uma série de razões, se estabilizado.

    E diante da necessidade de se cercar o crédito de tais comerciantes também em locais onde não havia notários como os bolonheses5 da certeza suficiente para demonstrar sua exigibilidade, se desenvolve todo o chamado ius sigili, ancestral de nossos reconhecimentos de firmas, e outras formalidades como o próprio protesto, atestando fatos como a falta de aceite ou de pagamento.

    Numa escala histórica pouco intuitiva, o fato é que o documento complexo – escritura – nasce antes das formalidades mais simples – firmas, assinaturas e protesto -, mas a atestação do fato essencial – falta de aceite, de pagamento etc – para se garantir a executividade dos títulos extrajudiciais recém-criados não deixa de ser um ato tipicamente notarial: qual seja, historicamente, a ata notarial de protesto.

    Em certo sentido, no início da contratação formal pelo tabelio romano o que se tinha era sempre a produção de atas, uma vez que o processo de contratação romano era ritualístico e oral, sendo o tabelião a testemunha privilegiada de um ritual solene que perante ele ocorria (KASSAMA; BENÍCIO, 2024). As atas são o ancestral remoto das escrituras, mas que ainda se fazem presentes em trechos dos documentos mais complexos, como na atestação da data, da identidade, do que foi dito e apresentado em cada escritura, donde se pode dizer que até hoje todas as escrituras carregam um pouco de ata, e não pode lavrar escritura quem não pode atestar fatos por meio de atas.

    Historicamente, e considerando sua função inicialmente restrita às letras de câmbio, a lavratura do protesto pode ser cogitada como sendo uma ata, ou seja, uma atestação de um fato com fé pública. Não se cuida, por certo, de escritura, tratava-se de um testemunho privilegiado encartado no documento que suplanta a fé da pessoa para a fé da função. A sociedade atribui, por meio de lei, a presunção de legitimidade aos fatos narrados dentro da ata de protesto, donde se pode dizer, com Luhmann (1984), que todos esperam que todos tenham por verdade aquilo que se narra, na forma solene, dentro da ata notarial.

    Para além do aspecto do desenvolvimento histórico que liga diretamente o notariado ao protesto – e que, na Europa, até hoje delega aos notários a chamada “ata de protesto” -, a própria estruturação da instituição faz com que se afaste a fé do protesto da fé do registro.

    É que, como explica Vicente Amadei (2014), o registro dá publicidade aos documentos que registra. Vale dizer, o registro não tem por prius a atestação da verdade, mas tão somente a qualificação dos documentos apresentados para sua publicação. Nenhum registrador qualifica a vontade, pelo simples fato de que o registrador não faz atas. Ele expede, com certeza com fé pública, certidões de seus atos registrados. Mas essas certidões atestam justamente que existem documentos que foram apresentados para registro e que, após a devida qualificação, ganharam publicidade. Nenhuma certidão registral atesta o fato narrado nos documentos. Essa é a típica função notarial (novamente, KASSAMA; BENÍCIO, 2024).

    O protesto, assim, pela própria estrutura envolvendo o requerimento de uma parte, a intimação pelo notário, e a conclusão com declaração de pagamento, aceite etc, ou falta deles, é, historicamente, uma ata, um ato tipicamente notarial. Não é uma certidão do acervo registral, mas uma narrativa estruturada dos atos certificados com imediação pelo próprio notário. Há, contudo, um efeito tipicamente registral em sua lavratura: o abalo de crédito publicizado erga omnes. Trata-se de uma peculiaridade única dessa especialidade tabelioa. Pela própria importância convencional que o mecanismo passou a reunir no âmbito comercial – que legitimou o chamado “livro negro dos comerciantes” sujeitos a protestos falimentares (v. VELLOSO DOS SANTOS, 2012) – diversas leis e a jurisprudência passaram a entender necessária a verificação da presença ou não de tais atas como medida profilática a ser sempre observada para determinados atos e feitos, donde se criou, sem registro, um efeito publicitário implícito que acabou por ser recolhido na própria lei do protesto, com a determinação de expedição de certidões em forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito – a demonstrar a finalidade precipuamente publicitária do mecanismo6.

    O valor publicitário agregado quase que por via consuetudinária – como ademais, é comum na evolução do Direito Comercial -, fez com que a função tipicamente notarial do protesto fosse muitas vezes obnubilada. Contudo, mecanismos e tendências modernas de criação de anteparos institucionais para situações de crise ainda não judicializadas tendem a fazer ressurgir a função tipicamente notarial do protesto, agora não mais no viés “atestação de fatos” – leia-se, atas -, mas no de “aproximação das partes”, “consultoria” e, mesmo, “desjudicialização” – leia-se escrituras.

    Ora, na medida em que o rol dos títulos passíveis de protesto foi se alargando, e começou a abranger também documentos para além dos títulos formais de crédito, era conatural a tal momento o alargamento da função jurídica do tabelião que deveria, previamente, analisar requisitos intrinsecamente qualificatórios ainda que anteriormente ao próprio procedimento padrão de protesto, devendo, por exemplo, decidir sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título ou documento de dívida apresentado. A decisão, nem sempre formalizada, sobre essas características do título apresentado, passou a ser, paradoxalmente, o ponto culminante do próprio processo, mesmo que de forma implícita: mais do que a certificação ulterior, uma decisão jurídica prévia. Um título ou documento de dívida protestado seria, para além de um título certificado com fé pública, um título qualificado por um profissional extremamente especializado.

    Em um segundo momento, essa tutela do direito, para além dos fatos passa a abranger a própria licitude da atuação das partes. Assim se deu com a qualificação jurídica da cobrança abusiva, hoje institucionalizada para todo tipo de cobrança, inclusive para aquelas feitas por apontamento, pelo Código Nacional de Normas do Extrajudicial. Antes de se iniciar o rito de certificação típico das atas, é necessária uma qualificação ponderada da própria qualidade do crédito cobrado, o tabelião de protesto deixa de ser tão somente uma agente de certificação probatória para se tornar um hub de decisões jurídicas sobre a situação protoconflituosa.

    Destarte, com essas recentes alterações da função que permitiram uma atuação mais dinâmica do protesto para além da seara puramente fática-documental, exige-se do tabelião uma postura proativa, não apenas para a cobrança e recuperação de créditos, mas para a sua negociação e intermediação imparcial entre credor e devedor. O tabelião de protesto é chamado a recordar novamente sua natureza notarial, a partir do momento que é encarregado pelo ordenamento de ser agente ativo da solução das inadimplências, protetor dos direitos do devedor, que não pode ser cobrado de forma abusiva – e daí a qualificação dos títulos pelo tabelião -, mas agente ativo do crédito. Em uma palavra: um catalisador das relações creditícias parcialmente em crise, às quais é chamado o tabelião justamente como mecanismo último antes da via contenciosa-judicial. Se o tabelião de notas é o agente imparcial no âmbito consensual, atuando profilaticamente antes de qualquer inexecução, o tabelião de protestos é o agente imparcial no âmbito do inadimplemento, mas quando a crise do crédito ainda encontra possíveis soluções negociais, antes de se socorrer do mecanismo puramente coercitivo. Ambos possuem por ethos a imparcialidade: tabelião não do comprador ou vendedor, mas da escritura, assim também, não do credor ou devedor, mas da adequada resolução eficiente das crises das relações creditícias.

    Protocolo, imediação e forma escrita teriam feito o notariado (NUÑEZ LAGOS, 2013), imparcialidade, formação jurídica e cautela impulsionaram a função e a tornaram reconhecida pelo que é até hoje: um profissional especialmente qualificado para a produção de informações jurídicas confiáveis e voltado a evitar a judicialização dos conflitos (ADRADOS, 2023). As primeiras características sempre estiveram presentes nas atas de protesto. Pelas novas funções negociais, passam agora as últimas a reluzir novamente, conclamando o protesto a retomar sua natureza notarial ativa: artífices do direito.

    2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto

    A lei nº 14.711/23 introduziu dois novos institutos jurídicos no direito notarial brasileiro: a solução negocial prévia (art. 11-A, da lei nº 9.492/97) e as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A, da lei nº 9.492/97), os quais redimensionam o papel do tabelião de protesto como agente de execução extrajudicial de negócios jurídicos inadimplidos, bem como sua relevância no âmbito na desjudicialização de conflitos e de acesso à justiça.

    Mas antes de ingressar nos meandros na inovação legislativa, importante se faz identificar o papel dos notários dentro dos planos de formação do negócio jurídico na escada ponteana, em especial no plano da eficácia, no qual se encontra o tratamento jurídico dado ao inadimplemento dos negócios jurídicos e aos seus respectivos remédios.

    Nesse contexto, as funções do tabelião de notas e do tabelião de protesto se encadeiam, exercendo cada um deles um papel diferente e essencial dentro de um sistema desjudicializado de solução de controvérsias.

    Isso porque o primeiro tem atribuição de constituir títulos executivos extrajudiciais, formalizando e autenticando a vontade das partes, com segurança jurídica adicional em relação aos títulos de crédito e aos instrumentos particulares: a fé pública notarial, a qual certifica e garante a identidade e a capacidade civil das partes, a livre manifestação da vontade, e até mesmo o equilíbrio negocial na proteção dos vulneráveis7. Exerce, portanto, papel crucial nos planos da existência e da validade da escada ponteana.

    Já o tabelião de protesto tem participação decisiva no plano da eficácia dos negócios jurídicos, mais especificamente quando advém o inadimplemento: é nesse momento que o tabelião irá aferir a validade do documento de dívida, por meio da qualificação notarial, “consistente em uma série de procedimentos intelectivos pelos quais o tabelião aprecia livremente, de acordo com sua convicção, a viabilidade da prática do ato solicitado, tanto no aspecto subjetivo, como objetivo; analisa a documentação apresentada; considera as disposições legais e normativas; e, ao final, emite um juízo valorativo, admitindo ou recusando a prática do ato, ou condicionando-a ao atendimento de exigências” (VELLOSO, 2021).

    Por esta razão, é essencial que o tabelião seja um profissional do direito estudioso e atualizado, pois deve “ser conhecedor dos requisitos formais dos títulos de crédito; precisa embrenhar-se pelo Direito das Obrigações e dos Contratos, pois agora estará diante de muitos deles, entre outros documentos de dívida” (BUENO, 2011).

    Assim, o tabelião de protesto irá certificar que o título ou documento de dívida cumpre os requisitos legais referentes aos planos de existência e validade, dentro dos limites de uma qualificação formal acima referida, e que o seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança responsável, adequada e não abusiva8, buscando reafirmar a eficácia do negócio, para que o mesmo alcance o destino natural do adimplemento.

    Ocorre que antes dos institutos trazidos pela lei 14.711/23, a participação do tabelião de protesto ocorria apenas como último remédio, de iniciativa exclusiva do credor, no qual se possibilitava ao devedor o pagamento sob o ônus do protesto, com provável judicialização posterior, como forma de se promover a expropriação forçada dos bens. Ou seja, o protesto vinha como última medida prévia à judicialização, em um processo progressivo de acirramento de ânimos entre credor e devedor, em geral quando não havia mais consenso ou diálogo entre ambos. O Estado somente participava de eventual renegociação entre as partes, depois de já ajuizada a ação de execução9.

    Neste contexto, a recente introdução da solução negocial prévia e das medidas de renegociação de dívidas protestadas pela Lei nº 14.711/2023, permite a mediação pelo tabelião de protesto, enquanto sujeito imparcial na relação jurídica, da negociação das vontades das partes na busca por uma solução consensual, ampliando o acesso à justiça, na medida em que possibilita negociações formais, acompanhadas pelo Estado, fora do âmbito da execução judicial.

    Os institutos se enquadram nas perspectivas de Cappelletti e Garth (1988)10 ao descreverem a “terceira onda” de acesso à justiça, a qual se caracteriza pela procura de alternativas à judicialização de conflitos, favorecendo a desjudicialização e a resolução extrajudicial de disputas. A importância do tabelião de protesto com os dois novos institutos é, portanto, ampliada, pois eles oferecem meios de instituir uma relação de diálogo entre credor e devedor, dissipando a ideia de que a única saída para a inadimplência é o litígio e a expropriação forçada de bens.

    3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto

    Em 30 de outubro de 2023, a sanção da lei nº 14.711 instituiu a figura da solução negocial prévia, acrescentando o art. 11-A11 à lei 9.492/97, trazendo inovações significativas ao protesto notarial.

    Segundo Marcos Claro da Silva (2024, p. 226), a solução negocial prévia:

    pode ser entendida como o procedimento eletrônico, com trâmite exclusivo na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos, com a finalidade de viabilizar a autocomposição amigável entre credores e devedores, mediante a apresentação de propostas e condições de pagamento mais vantajosas, anteriormente ao ingresso do título ou documento de dívida ao protesto definitivo.

    Esse novo instituto busca incentivar a negociação entre credores e devedores antes da formalização do protesto. A proposta do Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, justificou essa medida como um meio de promover uma cultura de paz nas relações de crédito, evitando o ciclo vicioso de inadimplência que se forma com a simples adoção de ações unilaterais por parte do credor.

    No entanto, algumas questões surgem em relação à efetivação do instituto, em especial no que se refere à qualificação notarial. Isso porque, conforme se observou acima, a qualificação notarial caracteriza-se como o procedimento intelectivo por meio do qual o tabelião de protesto verifica se o documento de dívida atende aos requisitos formais presentes da respectiva lei de regência, além de avaliar a competência territorial, em uma “análise jurídico-prudencial” (AMADEI, 2004) a respeito da viabilidade do prosseguimento do procedimento de protesto do título, em face de uma qualificação positiva.

    Ocorre que essa qualificação foi desenhada no âmbito do procedimento de protesto, de iniciativa exclusiva do credor, no qual o tabelião tem a função de agente imparcial entre as partes, de proteção do devedor vulnerável, em face de eventual cobrança de título ou documento de dívida que não atenda aos requisitos legais ou que se configure em abuso de direito.

    Porém, no procedimento da solução negocial prévia, encontramo-nos no âmbito da liberdade negocial das partes, pois o instituto permite a ampla renegociação da dívida em todos os seus aspectos12, sendo que o não acolhimento da proposta do credor pode não gerar nenhum tipo de ônus ao devedor, caso não seja feita a opção da conversão do procedimento de solução negocial em protesto13.

    E em sendo um procedimento inicialmente não restritivo dos direitos do devedor, deveria a qualificação notarial se pautar pelos mesmos requisitos daquela feita no procedimento de protesto?

    Esta resposta não foi trazida pela lei e tampouco por regulamentações infra legais, e trará consequências práticas para a operacionalização do instituto. Tomemos como exemplo uma qualificação negativa rotineira de duplicata, na qual o credor não pode incluir a cobrança de juros de mora, sendo permitido apenas cobrar o valor expresso na cártula, em razão do princípio da cartularidade. Poderia o credor apresentar proposta de solução negocial, considerando o valor da duplicata, incluindo juros e correção monetária, para em seguida propor um desconto de valor até mesmo abaixo do valor cartular? Deveria o tabelião de protesto recusar essa proposta de solução negocial, em razão de irregularidade formal?

    Em um segundo exemplo recorrente no dia a dia da atividade notarial de protesto, se refere aos títulos de créditos prescritos. Apresentada uma proposta de solução negocial referente a um título prescrito, em que não houvesse mais nenhuma outra ação de cobrança à disposição do credor (à exemplo de uma nota promissória vencida há mais de cinco anos), poderia o tabelião negar seguimento à proposta por abuso de direito? Afinal, qual o limite da qualificação notarial na proposta de solução negocial prévia ao protesto?

    À princípio, entendemos que a qualificação notarial na solução negocial deve se pautar pelos mesmos parâmetros daquela realizada no âmbito do procedimento de protesto.

    Isso porque, apesar de ser um instituto que permite o exercício da autonomia privada, no que se refere à livre estipulação das condições negociais entre as partes, esse procedimento tem a possibilidade de se converter em procedimento de protesto tradicional, caso não haja a desistência do devedor, razão pela qual reputaríamos imprópria a instauração de procedimento em que o devedor é intimado para resolver um negócio jurídico, o qual receberia uma qualificação negativa em caso de não aceitação, em razão de uma inadequação formal do título à legislação de regência.

    Assim, entendemos que a manutenção dos critérios de qualificação notarial, traz mais segurança jurídica e eficácia ao procedimento de solução negocial prévia, o diferenciando de outros meios privados de renegociação de dívidas, na medida em que o devedor terá a certeza de que a proposta feita pelo credor se refere a um título ou documento de dívida hígido, que atende aos requisitos formais da legislação brasileira e que não apresenta indícios de cobrança eivada de abuso de direito.

    A Lei nº 14.711/03 também apresenta medidas concretas para incentivar a renegociação de dívidas já protestadas. Entre as medidas destacadas pela normativa estão: redução de custas e emolumentos de protesto, facilitação de acordos com mediação pelo tabelião de protesto, parcelamentos e ampliação de prazos para pagamento de dívidas já protestadas14.

    Essas inovações têm como fundamento a necessidade de criar um ambiente propício para que o devedor se sinta motivado a regularizar sua situação, dentro de um ambiente eletrônico com a segurança jurídica proporcionada pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados (CENPROT), serviço que é mantido e operacionalizado pelos tabeliães de protesto de todo Brasil.

    Assim, conforme aponta o professor Paulo Lôbo (2015), “a introdução de mecanismos que facilitem a renegociação não só atende ao interesse dos credores em receber seus créditos, mas também promove uma maior dignidade ao devedor, possibilitando que este recupere seu equilíbrio financeiro sem ter que sofrer as consequências de um protesto”.

    Portanto, os novos institutos podem trazer benefícios econômicos para as partes, na medida em que reduzem consideravelmente o tempo e os custos associados à recuperação do crédito e permitem o restabelecimento do diálogo entre credor e devedor, com a mediação por um agente imparcial: o tabelião de protesto. Ao evitar o litígio, que pode ser prolongado e oneroso, o protesto se apresenta como instrumento de redução dos custos de transação para os agentes econômicos.

    Conforme pontua Douglas North (2006), os custos de transação impactam diretamente o funcionamento do mercado. Quando os custos de transação são elevados, as interações econômicas tendem a ser reduzidas. North (2006) afirma que “instituições que reduzam esses custos podem estimular maior atividade econômica e eficiência no uso dos recursos”.

    Ainda segundo o autor (NORTH, 1994), ao se fazer uma análise econômica do direito, se verifica que a existência de organizações eficientes é o motor do desenvolvimento econômico, na medida em que estas estão sempre buscando o aperfeiçoamento institucional, para potencializar o alcance de suas finalidades.

    Já os custos de transação são todos aqueles aos quais se sujeitam uma operação econômica, e são compostos pela avaliação dos direitos de propriedade envolvidos na troca (como a qualidade e quantidade do produto e do crédito); o tamanho do mercado, podendo ser pessoal ou impessoal, sendo este último mais custoso, por demandar mais garantias; o custo para o cumprimento das obrigações contratuais e para a recuperação de crédito; e até mesmo a ideologia predominante em dada sociedade, tendo em vista que o conceito de justiça e equilíbrio pode influenciar nas relações contratuais (NORTH, 2006).

    O protesto, por sua nova flexibilidade e rapidez, se encaixa nessa lógica, ao minimizá-los, se integrando como importante agente no cenário econômico brasileiro.

    Dessa forma, ao reduzir os custos de cobrança, através da solução negocial prévia ao protesto e antecedente à judicialização, o mercado de crédito tende a compensar essa economia com condições mais atrativas aos tomadores, refletindo na diminuição das taxas de juros. Isso é corroborado pela teoria econômica que postula que a competição e a concorrência tendem a baixar os preços para o consumidor final. Assim, a opção pelo protesto pode resultar em uma maior acessibilidade ao crédito, refletindo em maiores investimentos por parte das empresas e gerando novos postos de trabalho na economia.

    Além disso, a segurança proporcionada pelo protesto notarial estimula um ambiente empresarial mais saudável, onde existe confiança nas negociações de créditos inadimplidos, antes ou depois do protesto, especialmente se mantidos os critérios jurídicos de qualificação notarial, como propusemos. As instituições que favorecem a segurança e a redução de custos de transação promovem um ambiente econômico mais robusto (NORTH, 2006). Essa confiança resultará em um ciclo virtuoso de investimentos e geração de empregos.

    Assim, a implementação das novas medidas de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas por meio do tabelião de protesto, atende à necessidade de um ambiente econômico mais dinâmico e acessível, onde todos possam usufruir dos benefícios de um mercado de crédito mais saudável.

    4. Conclusão

    O protesto notarial, enquanto instrumento de recuperação de crédito, ganha novas dimensões com a introdução da solução negocial prévia pela Lei nº 14.711/2023, alinhando-se aos ideais da terceira onda de acesso à justiça.

    A partir da análise dos pontos discutidos, é possível afirmar que ao incorporar mediações que incentivam a renegociação de dívidas, a norma busca não apenas a proteção dos direitos dos credores, mas também a promoção de uma justiça mais acessível e menos litigiosa em favor dos devedores, reforçando o papel do tabelião de protesto como instituição jurídica essencial para a redução de custos de transação na recuperação de créditos e fortalecimento da economia nacional.

    O auxílio na construção da Justiça de forma prévia à degenerescência do conflito em um processo institucionalizado judicialmente é, enfim, a atividade típica e histórica dos notários, com o que, se espera, ganha o próprio Judiciário, e a sociedade.

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    Protesto de Títulos e Função Notarial: Da Certificação dos Fatos à Aproximação das Partes
    Por Alexandre Gonçalves Kassama e André Dechichi Grossi

    Sumário: Introdução. 1. Função notarial e registral: histórico, evolução e comparação. 2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto. 3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto. 4. Conclusão. Referências.

    Introdução

    O protesto é, talvez, a especialidade mais sui generis de todas aquelas submetidas ao regime do art. 236 da Constituição e da Lei 8.935/941, havendo debate infindo entre os doutrinadores2 da área a respeito de sua natureza: seria ele uma atividade notarial – e por isso delegada ao “tabelião” e não ao “oficial” – ou registral – como parece indicar sua norma de regência, Lei 9.492, de 10 de setembro de 19973?

    A despeito da evidência legislativa, a análise comparada e histórica parece derivar a atividade do protesto para mais próximo das funções notariais, sendo a função publicitária, típica do registro, uma peculiaridade que se aglutinou ao ato notarial que não encontra, em nosso sistema, outro fólio para ser publicado. Em outras palavras, da análise que se vai adiante desenvolver, o tabelião de protesto parece desenvolver atividade efetivamente tabelioa, a despeito de o termo utilizado pela legislação ser “registro de protesto”.

    Como se verá, essa função parece reluzir ainda mais nos tempos atuais, quando é o protesto chamado a desenvolver atividades de aproximação e negociação entre as partes que são, a todo sentir, tipicamente notariais e não registrais. Vejamos.


    1. Função notarial e registral: Histórico, evolução e comparação

    Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

    Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

    De fato, muito antes da organização dos primeiros registros, o documento público lavrado com alguma semelhança ao atual surge com o tabelio romano, considerado “los abuelitos” do notário moderno (NUÑEZ LAGOS, 1950, p.81), podendo se encontrar na constituição LXXVI de Justiniano uma primeira diferenciação entre documentos confeccionados por particulares e documentos públicos, legitimando-se uma eficácia a este último ainda que não pudesse ser confirmado por testemunhas, donde se poderia dizer ser esse o gérmen do que ulteriormente se desenvolveu através do conceito de fé pública (COUTURE, 2011)4.

    Ainda, considerando o rito de transferência da propriedade romana, que contava, como um de seus principais métodos, com o processo simulado da in iure cessio, a progressiva assunção de tal “processo” através da imbricação e absorção dos rituais dentro da narrativa da escritura, bem como o referencial sempre presente da atividade do tabelio ao juiz (MURRAY; STURNER, 2010), fazendo com que a escritura tentasse em algum sentido emular a eficácia da sentença (por meio, por exemplo, da chamada “cláusula garantia” – v. NUÑEZ LAGOS, 1950), pode ser verificada já aqui a tendência de “desjudicialização” praticada por todo órgão da fé pública. As partes se socorrem da escritura, porque não sentem a necessidade, no momento negocial, de se socorrer da certeza final da sentença, donde se compreender que o próprio processo de transferência imobiliária foi, historicamente, um processo de desjudicialização de um rito de jurisdição voluntária – em que se exercia a jurisdição apenas para se autenticar e validar um negócio em que não havia litígio real entre as partes.

    Cruzando toda a Idade Média, a atividade dos notários se tornou ainda mais profícua e prestigiada, sobretudo após a redescoberta do Corpus Iuris na Escola de Bolonha e a progressiva adaptação dos costumes germânicos e estatutos locais aos cânones romanos promovida pelos professores da segunda geração bolonhesa, entre eles insignes notários, como Salatiel e Rolandino (V. CORTESE. 1996 p. 7). Dada a característica intrinsicamente técnica da produção notarial daquela época, é a ela que outros doutrinadores (VALLET DE GOYTISOLO, 2012) ligam o início do notariado atual.

    Naquele momento, com a economia crescente após alguma estabilização dada pelos poderes progressivamente reconstituídos após a queda do Império Romano, os costumes de autotutela germânicos vão sendo gradativamente cercados em redomas de controle jurídicos vincados na tradição romana, donde mais uma vez os notários são chamados a exercer seu mister em situações que não se via a necessidade de questionamento aos juízes (NUÑEZ LAGOS, 1964).

    Segundo NUÑEZ LAGOS (1950), um dos costumes mais tradicionais dos povos germânicos em relação à autotutela é a prisão operada pelo credor diretamente contra o devedor que deixa de lhe satisfazer o crédito a que está vinculado. Como na evolução que tal processo sofreu no Império Romano, também as cidades e reinos europeus medievais passam pouco a pouco a proibir tal costume em seus territórios – no que remontaria à permissão possível da Lei romana que somente permitia o apresamento “trans Tiberim” -, ou então a restringi-lo a hipóteses específicas, cujas eventuais transgressões estavam sempre sujeitas a severas punições, donde os credores passaram a tomar suas precauções, procurando novamente os notários para a criação do Direito de forma a se evitar qualquer aprisionamento indevido – e consequente punição.

    Dessa forma, os notários passam então a emular, na própria escritura, a eficácia da sentença judicial. É desse momento a chamada “cláusula garantia”, pela qual o devedor renunciava à ordem judicial para poder cair em mãos do credor, uma vez inadimplida sua obrigação.

    Era a construção do instrumento notarial aqui, portanto, um substituto funcional à sentença judicial necessária para que se procedesse à execução do débito sobre o corpo do devedor. Constrói-se, por meio das cláusulas notariais inventivas, o primeiro título executivo “extrajudicial”.

    Por isso, pode-se dizer que a escritura é o protótipo de todos os títulos executivos ulteriores diversos da sentença, incluindo-se, aqui, os próprios títulos de crédito. Estaria a sentença para a escritura, assim como a escritura para os demais títulos extrajudiciais, em uma cadeia de progressivas referências e emulações dentro dos padrões progressivamente criados para o exercício dos poderes executivos no processo que ia se modernizando (NUÑEZ LAGOS, 2013).

    Nota-se uma junção única entre a autenticidade do documento público e a atividade jurídica criativa do notário de forma a se construir um documento que pudesse dar segurança ao credor para a satisfação de seus créditos sem que fosse necessária a certeza absoluta decorrente da sentença transitada em julgado.

    Pode-se entender que, até a sentença transitada em julgado, todo o Direito é uma cadeia de documentos e presunções mais ou menos seguras deles derivadas. Entre a sentença como paradigma da certeza absoluta e as situações de fato não documentadas, medeiam uma série de documentos, cada qual com a sua presunção de legitimidade, sendo a escritura o primeiro deles, e a responsável por criar a própria ideia de emulação da segurança decorrente do processo judicial.

    Paulatinamente, contudo, a dinâmica do comércio cada vez mais expandido e que não aguarda as regulações jurídicas, levou a que os comerciantes europeus, sobretudo após o auge das ligas hanseáticas (NUÑEZ LAGOS, 1950) passassem a comercializar em locais distantes, onde a atividade inventiva-jurídica do notário ainda não havia, por uma série de razões, se estabilizado.

    E diante da necessidade de se cercar o crédito de tais comerciantes também em locais onde não havia notários como os bolonheses5 da certeza suficiente para demonstrar sua exigibilidade, se desenvolve todo o chamado ius sigili, ancestral de nossos reconhecimentos de firmas, e outras formalidades como o próprio protesto, atestando fatos como a falta de aceite ou de pagamento.

    Numa escala histórica pouco intuitiva, o fato é que o documento complexo – escritura – nasce antes das formalidades mais simples – firmas, assinaturas e protesto -, mas a atestação do fato essencial – falta de aceite, de pagamento etc – para se garantir a executividade dos títulos extrajudiciais recém-criados não deixa de ser um ato tipicamente notarial: qual seja, historicamente, a ata notarial de protesto.

    Em certo sentido, no início da contratação formal pelo tabelio romano o que se tinha era sempre a produção de atas, uma vez que o processo de contratação romano era ritualístico e oral, sendo o tabelião a testemunha privilegiada de um ritual solene que perante ele ocorria (KASSAMA; BENÍCIO, 2024). As atas são o ancestral remoto das escrituras, mas que ainda se fazem presentes em trechos dos documentos mais complexos, como na atestação da data, da identidade, do que foi dito e apresentado em cada escritura, donde se pode dizer que até hoje todas as escrituras carregam um pouco de ata, e não pode lavrar escritura quem não pode atestar fatos por meio de atas.

    Historicamente, e considerando sua função inicialmente restrita às letras de câmbio, a lavratura do protesto pode ser cogitada como sendo uma ata, ou seja, uma atestação de um fato com fé pública. Não se cuida, por certo, de escritura, tratava-se de um testemunho privilegiado encartado no documento que suplanta a fé da pessoa para a fé da função. A sociedade atribui, por meio de lei, a presunção de legitimidade aos fatos narrados dentro da ata de protesto, donde se pode dizer, com Luhmann (1984), que todos esperam que todos tenham por verdade aquilo que se narra, na forma solene, dentro da ata notarial.

    Para além do aspecto do desenvolvimento histórico que liga diretamente o notariado ao protesto – e que, na Europa, até hoje delega aos notários a chamada “ata de protesto” -, a própria estruturação da instituição faz com que se afaste a fé do protesto da fé do registro.

    É que, como explica Vicente Amadei (2014), o registro dá publicidade aos documentos que registra. Vale dizer, o registro não tem por prius a atestação da verdade, mas tão somente a qualificação dos documentos apresentados para sua publicação. Nenhum registrador qualifica a vontade, pelo simples fato de que o registrador não faz atas. Ele expede, com certeza com fé pública, certidões de seus atos registrados. Mas essas certidões atestam justamente que existem documentos que foram apresentados para registro e que, após a devida qualificação, ganharam publicidade. Nenhuma certidão registral atesta o fato narrado nos documentos. Essa é a típica função notarial (novamente, KASSAMA; BENÍCIO, 2024).

    O protesto, assim, pela própria estrutura envolvendo o requerimento de uma parte, a intimação pelo notário, e a conclusão com declaração de pagamento, aceite etc, ou falta deles, é, historicamente, uma ata, um ato tipicamente notarial. Não é uma certidão do acervo registral, mas uma narrativa estruturada dos atos certificados com imediação pelo próprio notário. Há, contudo, um efeito tipicamente registral em sua lavratura: o abalo de crédito publicizado erga omnes. Trata-se de uma peculiaridade única dessa especialidade tabelioa. Pela própria importância convencional que o mecanismo passou a reunir no âmbito comercial – que legitimou o chamado “livro negro dos comerciantes” sujeitos a protestos falimentares (v. VELLOSO DOS SANTOS, 2012) – diversas leis e a jurisprudência passaram a entender necessária a verificação da presença ou não de tais atas como medida profilática a ser sempre observada para determinados atos e feitos, donde se criou, sem registro, um efeito publicitário implícito que acabou por ser recolhido na própria lei do protesto, com a determinação de expedição de certidões em forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito – a demonstrar a finalidade precipuamente publicitária do mecanismo6.

    O valor publicitário agregado quase que por via consuetudinária – como ademais, é comum na evolução do Direito Comercial -, fez com que a função tipicamente notarial do protesto fosse muitas vezes obnubilada. Contudo, mecanismos e tendências modernas de criação de anteparos institucionais para situações de crise ainda não judicializadas tendem a fazer ressurgir a função tipicamente notarial do protesto, agora não mais no viés “atestação de fatos” – leia-se, atas -, mas no de “aproximação das partes”, “consultoria” e, mesmo, “desjudicialização” – leia-se escrituras.

    Ora, na medida em que o rol dos títulos passíveis de protesto foi se alargando, e começou a abranger também documentos para além dos títulos formais de crédito, era conatural a tal momento o alargamento da função jurídica do tabelião que deveria, previamente, analisar requisitos intrinsecamente qualificatórios ainda que anteriormente ao próprio procedimento padrão de protesto, devendo, por exemplo, decidir sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título ou documento de dívida apresentado. A decisão, nem sempre formalizada, sobre essas características do título apresentado, passou a ser, paradoxalmente, o ponto culminante do próprio processo, mesmo que de forma implícita: mais do que a certificação ulterior, uma decisão jurídica prévia. Um título ou documento de dívida protestado seria, para além de um título certificado com fé pública, um título qualificado por um profissional extremamente especializado.

    Em um segundo momento, essa tutela do direito, para além dos fatos passa a abranger a própria licitude da atuação das partes. Assim se deu com a qualificação jurídica da cobrança abusiva, hoje institucionalizada para todo tipo de cobrança, inclusive para aquelas feitas por apontamento, pelo Código Nacional de Normas do Extrajudicial. Antes de se iniciar o rito de certificação típico das atas, é necessária uma qualificação ponderada da própria qualidade do crédito cobrado, o tabelião de protesto deixa de ser tão somente uma agente de certificação probatória para se tornar um hub de decisões jurídicas sobre a situação protoconflituosa.

    Destarte, com essas recentes alterações da função que permitiram uma atuação mais dinâmica do protesto para além da seara puramente fática-documental, exige-se do tabelião uma postura proativa, não apenas para a cobrança e recuperação de créditos, mas para a sua negociação e intermediação imparcial entre credor e devedor. O tabelião de protesto é chamado a recordar novamente sua natureza notarial, a partir do momento que é encarregado pelo ordenamento de ser agente ativo da solução das inadimplências, protetor dos direitos do devedor, que não pode ser cobrado de forma abusiva – e daí a qualificação dos títulos pelo tabelião -, mas agente ativo do crédito. Em uma palavra: um catalisador das relações creditícias parcialmente em crise, às quais é chamado o tabelião justamente como mecanismo último antes da via contenciosa-judicial. Se o tabelião de notas é o agente imparcial no âmbito consensual, atuando profilaticamente antes de qualquer inexecução, o tabelião de protestos é o agente imparcial no âmbito do inadimplemento, mas quando a crise do crédito ainda encontra possíveis soluções negociais, antes de se socorrer do mecanismo puramente coercitivo. Ambos possuem por ethos a imparcialidade: tabelião não do comprador ou vendedor, mas da escritura, assim também, não do credor ou devedor, mas da adequada resolução eficiente das crises das relações creditícias.

    Protocolo, imediação e forma escrita teriam feito o notariado (NUÑEZ LAGOS, 2013), imparcialidade, formação jurídica e cautela impulsionaram a função e a tornaram reconhecida pelo que é até hoje: um profissional especialmente qualificado para a produção de informações jurídicas confiáveis e voltado a evitar a judicialização dos conflitos (ADRADOS, 2023). As primeiras características sempre estiveram presentes nas atas de protesto. Pelas novas funções negociais, passam agora as últimas a reluzir novamente, conclamando o protesto a retomar sua natureza notarial ativa: artífices do direito.


    2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto

    A lei nº 14.711/23 introduziu dois novos institutos jurídicos no direito notarial brasileiro: a solução negocial prévia (art. 11-A, da lei nº 9.492/97) e as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A, da lei nº 9.492/97), os quais redimensionam o papel do tabelião de protesto como agente de execução extrajudicial de negócios jurídicos inadimplidos, bem como sua relevância no âmbito na desjudicialização de conflitos e de acesso à justiça.

    Mas antes de ingressar nos meandros na inovação legislativa, importante se faz identificar o papel dos notários dentro dos planos de formação do negócio jurídico na escada ponteana, em especial no plano da eficácia, no qual se encontra o tratamento jurídico dado ao inadimplemento dos negócios jurídicos e aos seus respectivos remédios.

    Nesse contexto, as funções do tabelião de notas e do tabelião de protesto se encadeiam, exercendo cada um deles um papel diferente e essencial dentro de um sistema desjudicializado de solução de controvérsias.

    Isso porque o primeiro tem atribuição de constituir títulos executivos extrajudiciais, formalizando e autenticando a vontade das partes, com segurança jurídica adicional em relação aos títulos de crédito e aos instrumentos particulares: a fé pública notarial, a qual certifica e garante a identidade e a capacidade civil das partes, a livre manifestação da vontade, e até mesmo o equilíbrio negocial na proteção dos vulneráveis7. Exerce, portanto, papel crucial nos planos da existência e da validade da escada ponteana.

    Já o tabelião de protesto tem participação decisiva no plano da eficácia dos negócios jurídicos, mais especificamente quando advém o inadimplemento: é nesse momento que o tabelião irá aferir a validade do documento de dívida, por meio da qualificação notarial, “consistente em uma série de procedimentos intelectivos pelos quais o tabelião aprecia livremente, de acordo com sua convicção, a viabilidade da prática do ato solicitado, tanto no aspecto subjetivo, como objetivo; analisa a documentação apresentada; considera as disposições legais e normativas; e, ao final, emite um juízo valorativo, admitindo ou recusando a prática do ato, ou condicionando-a ao atendimento de exigências” (VELLOSO, 2021).

    Por esta razão, é essencial que o tabelião seja um profissional do direito estudioso e atualizado, pois deve “ser conhecedor dos requisitos formais dos títulos de crédito; precisa embrenhar-se pelo Direito das Obrigações e dos Contratos, pois agora estará diante de muitos deles, entre outros documentos de dívida” (BUENO, 2011).

    Assim, o tabelião de protesto irá certificar que o título ou documento de dívida cumpre os requisitos legais referentes aos planos de existência e validade, dentro dos limites de uma qualificação formal acima referida, e que o seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança responsável, adequada e não abusiva8, buscando reafirmar a eficácia do negócio, para que o mesmo alcance o destino natural do adimplemento.

    Ocorre que antes dos institutos trazidos pela lei 14.711/23, a participação do tabelião de protesto ocorria apenas como último remédio, de iniciativa exclusiva do credor, no qual se possibilitava ao devedor o pagamento sob o ônus do protesto, com provável judicialização posterior, como forma de se promover a expropriação forçada dos bens. Ou seja, o protesto vinha como última medida prévia à judicialização, em um processo progressivo de acirramento de ânimos entre credor e devedor, em geral quando não havia mais consenso ou diálogo entre ambos. O Estado somente participava de eventual renegociação entre as partes, depois de já ajuizada a ação de execução9.

    Neste contexto, a recente introdução da solução negocial prévia e das medidas de renegociação de dívidas protestadas pela Lei nº 14.711/2023, permite a mediação pelo tabelião de protesto, enquanto sujeito imparcial na relação jurídica, da negociação das vontades das partes na busca por uma solução consensual, ampliando o acesso à justiça, na medida em que possibilita negociações formais, acompanhadas pelo Estado, fora do âmbito da execução judicial.

    Os institutos se enquadram nas perspectivas de Cappelletti e Garth (1988)10 ao descreverem a “terceira onda” de acesso à justiça, a qual se caracteriza pela procura de alternativas à judicialização de conflitos, favorecendo a desjudicialização e a resolução extrajudicial de disputas. A importância do tabelião de protesto com os dois novos institutos é, portanto, ampliada, pois eles oferecem meios de instituir uma relação de diálogo entre credor e devedor, dissipando a ideia de que a única saída para a inadimplência é o litígio e a expropriação forçada de bens.


    3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto

    Em 30 de outubro de 2023, a sanção da lei nº 14.711 instituiu a figura da solução negocial prévia, acrescentando o art. 11-A11 à lei 9.492/97, trazendo inovações significativas ao protesto notarial.

    Segundo Marcos Claro da Silva (2024, p. 226), a solução negocial prévia:

    pode ser entendida como o procedimento eletrônico, com trâmite exclusivo na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos, com a finalidade de viabilizar a autocomposição amigável entre credores e devedores, mediante a apresentação de propostas e condições de pagamento mais vantajosas, anteriormente ao ingresso do título ou documento de dívida ao protesto definitivo.

    Esse novo instituto busca incentivar a negociação entre credores e devedores antes da formalização do protesto. A proposta do Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, justificou essa medida como um meio de promover uma cultura de paz nas relações de crédito, evitando o ciclo vicioso de inadimplência que se forma com a simples adoção de ações unilaterais por parte do credor.

    No entanto, algumas questões surgem em relação à efetivação do instituto, em especial no que se refere à qualificação notarial. Isso porque, conforme se observou acima, a qualificação notarial caracteriza-se como o procedimento intelectivo por meio do qual o tabelião de protesto verifica se o documento de dívida atende aos requisitos formais presentes da respectiva lei de regência, além de avaliar a competência territorial, em uma “análise jurídico-prudencial” (AMADEI, 2004) a respeito da viabilidade do prosseguimento do procedimento de protesto do título, em face de uma qualificação positiva.

    Ocorre que essa qualificação foi desenhada no âmbito do procedimento de protesto, de iniciativa exclusiva do credor, no qual o tabelião tem a função de agente imparcial entre as partes, de proteção do devedor vulnerável, em face de eventual cobrança de título ou documento de dívida que não atenda aos requisitos legais ou que se configure em abuso de direito.

    Porém, no procedimento da solução negocial prévia, encontramo-nos no âmbito da liberdade negocial das partes, pois o instituto permite a ampla renegociação da dívida em todos os seus aspectos12, sendo que o não acolhimento da proposta do credor pode não gerar nenhum tipo de ônus ao devedor, caso não seja feita a opção da conversão do procedimento de solução negocial em protesto13.

    E em sendo um procedimento inicialmente não restritivo dos direitos do devedor, deveria a qualificação notarial se pautar pelos mesmos requisitos daquela feita no procedimento de protesto?

    Esta resposta não foi trazida pela lei e tampouco por regulamentações infra legais, e trará consequências práticas para a operacionalização do instituto. Tomemos como exemplo uma qualificação negativa rotineira de duplicata, na qual o credor não pode incluir a cobrança de juros de mora, sendo permitido apenas cobrar o valor expresso na cártula, em razão do princípio da cartularidade. Poderia o credor apresentar proposta de solução negocial, considerando o valor da duplicata, incluindo juros e correção monetária, para em seguida propor um desconto de valor até mesmo abaixo do valor cartular? Deveria o tabelião de protesto recusar essa proposta de solução negocial, em razão de irregularidade formal?

    Em um segundo exemplo recorrente no dia a dia da atividade notarial de protesto, se refere aos títulos de créditos prescritos. Apresentada uma proposta de solução negocial referente a um título prescrito, em que não houvesse mais nenhuma outra ação de cobrança à disposição do credor (à exemplo de uma nota promissória vencida há mais de cinco anos), poderia o tabelião negar seguimento à proposta por abuso de direito? Afinal, qual o limite da qualificação notarial na proposta de solução negocial prévia ao protesto?

    À princípio, entendemos que a qualificação notarial na solução negocial deve se pautar pelos mesmos parâmetros daquela realizada no âmbito do procedimento de protesto.

    Isso porque, apesar de ser um instituto que permite o exercício da autonomia privada, no que se refere à livre estipulação das condições negociais entre as partes, esse procedimento tem a possibilidade de se converter em procedimento de protesto tradicional, caso não haja a desistência do devedor, razão pela qual reputaríamos imprópria a instauração de procedimento em que o devedor é intimado para resolver um negócio jurídico, o qual receberia uma qualificação negativa em caso de não aceitação, em razão de uma inadequação formal do título à legislação de regência.

    Assim, entendemos que a manutenção dos critérios de qualificação notarial, traz mais segurança jurídica e eficácia ao procedimento de solução negocial prévia, o diferenciando de outros meios privados de renegociação de dívidas, na medida em que o devedor terá a certeza de que a proposta feita pelo credor se refere a um título ou documento de dívida hígido, que atende aos requisitos formais da legislação brasileira e que não apresenta indícios de cobrança eivada de abuso de direito.

    A Lei nº 14.711/03 também apresenta medidas concretas para incentivar a renegociação de dívidas já protestadas. Entre as medidas destacadas pela normativa estão: redução de custas e emolumentos de protesto, facilitação de acordos com mediação pelo tabelião de protesto, parcelamentos e ampliação de prazos para pagamento de dívidas já protestadas14.

    Essas inovações têm como fundamento a necessidade de criar um ambiente propício para que o devedor se sinta motivado a regularizar sua situação, dentro de um ambiente eletrônico com a segurança jurídica proporcionada pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados (CENPROT), serviço que é mantido e operacionalizado pelos tabeliães de protesto de todo Brasil.

    Assim, conforme aponta o professor Paulo Lôbo (2015), “a introdução de mecanismos que facilitem a renegociação não só atende ao interesse dos credores em receber seus créditos, mas também promove uma maior dignidade ao devedor, possibilitando que este recupere seu equilíbrio financeiro sem ter que sofrer as consequências de um protesto”.

    Portanto, os novos institutos podem trazer benefícios econômicos para as partes, na medida em que reduzem consideravelmente o tempo e os custos associados à recuperação do crédito e permitem o restabelecimento do diálogo entre credor e devedor, com a mediação por um agente imparcial: o tabelião de protesto. Ao evitar o litígio, que pode ser prolongado e oneroso, o protesto se apresenta como instrumento de redução dos custos de transação para os agentes econômicos.

    Conforme pontua Douglas North (2006), os custos de transação impactam diretamente o funcionamento do mercado. Quando os custos de transação são elevados, as interações econômicas tendem a ser reduzidas. North (2006) afirma que “instituições que reduzam esses custos podem estimular maior atividade econômica e eficiência no uso dos recursos”.

    Ainda segundo o autor (NORTH, 1994), ao se fazer uma análise econômica do direito, se verifica que a existência de organizações eficientes é o motor do desenvolvimento econômico, na medida em que estas estão sempre buscando o aperfeiçoamento institucional, para potencializar o alcance de suas finalidades.

    Já os custos de transação são todos aqueles aos quais se sujeitam uma operação econômica, e são compostos pela avaliação dos direitos de propriedade envolvidos na troca (como a qualidade e quantidade do produto e do crédito); o tamanho do mercado, podendo ser pessoal ou impessoal, sendo este último mais custoso, por demandar mais garantias; o custo para o cumprimento das obrigações contratuais e para a recuperação de crédito; e até mesmo a ideologia predominante em dada sociedade, tendo em vista que o conceito de justiça e equilíbrio pode influenciar nas relações contratuais (NORTH, 2006).

    O protesto, por sua nova flexibilidade e rapidez, se encaixa nessa lógica, ao minimizá-los, se integrando como importante agente no cenário econômico brasileiro.

    Dessa forma, ao reduzir os custos de cobrança, através da solução negocial prévia ao protesto e antecedente à judicialização, o mercado de crédito tende a compensar essa economia com condições mais atrativas aos tomadores, refletindo na diminuição das taxas de juros. Isso é corroborado pela teoria econômica que postula que a competição e a concorrência tendem a baixar os preços para o consumidor final. Assim, a opção pelo protesto pode resultar em uma maior acessibilidade ao crédito, refletindo em maiores investimentos por parte das empresas e gerando novos postos de trabalho na economia.

    Além disso, a segurança proporcionada pelo protesto notarial estimula um ambiente empresarial mais saudável, onde existe confiança nas negociações de créditos inadimplidos, antes ou depois do protesto, especialmente se mantidos os critérios jurídicos de qualificação notarial, como propusemos. As instituições que favorecem a segurança e a redução de custos de transação promovem um ambiente econômico mais robusto (NORTH, 2006). Essa confiança resultará em um ciclo virtuoso de investimentos e geração de empregos.

    Assim, a implementação das novas medidas de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas por meio do tabelião de protesto, atende à necessidade de um ambiente econômico mais dinâmico e acessível, onde todos possam usufruir dos benefícios de um mercado de crédito mais saudável.


    4. Conclusão

    O protesto notarial, enquanto instrumento de recuperação de crédito, ganha novas dimensões com a introdução da solução negocial prévia pela Lei nº 14.711/2023, alinhando-se aos ideais da terceira onda de acesso à justiça.

    A partir da análise dos pontos discutidos, é possível afirmar que ao incorporar mediações que incentivam a renegociação de dívidas, a norma busca não apenas a proteção dos direitos dos credores, mas também a promoção de uma justiça mais acessível e menos litigiosa em favor dos devedores, reforçando o papel do tabelião de protesto como instituição jurídica essencial para a redução de custos de transação na recuperação de créditos e fortalecimento da economia nacional.

    O auxílio na construção da Justiça de forma prévia à degenerescência do conflito em um processo institucionalizado judicialmente é, enfim, a atividade típica e histórica dos notários, com o que, se espera, ganha o próprio Judiciário, e a sociedade.

    1. Em seu art. 5º.

    2. Segundo Sérgio Luiz José Bueno, o protesto seria tanto notarial quanto registral, de modo que se teria um ato “híbrido ou, conforme expressão corrente, misto, porque engloba as duas figuras” (2017. p. 48)

    3. O termo “registro do protesto” permeia todo o procedimento, mas, em especial, se vê disciplinado como o próprio ato final de protesto junto ao capítulo IX da Lei que recebeu justamente o nome “Do Registro do Protesto”.

    4. Ou, como quer nosso Código Civil, “prova plena” – art. 215. V. o nosso O instrumento público notarial na proposta de reforma dos artigos 108 e 215 do Código Civil: avanços e retrocessos. Revista Jurídica Profissional. Volume Especial: o anteprojeto de reforma do CC em debate. V. 3. N.2 (2024). 11. Out. 2024. São Paulo: FGV. Disponível em https://periodicos.fgv.br/rjp/issue/view/5155. Acesso em 26.12.2024.

    5. A sentida necessidade de um profissional com aptidão para autenticar documentos, mas também capacitado juridicamente, levou os notários treinados em Bolonha a expandir sua atuação até a Inglaterra que, mesmo sem seguir o direito de matriz continental, reconheceu na Common Law a eficácia diferenciada dos documentos lavrados pelos scrivener notaries. V. https://scrivener-notaries.org.uk/. Acesso em 30.12.2024.

    6. Também vinculando o protesto ao mercado de crédito como uma espécie de manutenção hígida de informações confiáveis: VELLOSO DOS SANTOS, 2021.

    7. Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVI, item 2.2: A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.

    8. Código Nacional de Normas, Art. 394: Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses:

    I — cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e

    II — indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, Assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

    9. CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    10. “A desjudicialização não implica na diminuição do acesso à Justiça, mas sim na busca por soluções mais eficientes e que atendam às necessidades sociais em um tempo em que a atuação judicial é, muitas vezes, inadequada e excessivamente morosa.”

    11. Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto (…).

    12. Art. 11-A. (…) I – o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; (grifamos)

    13. Art. 11-A: “III – a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.”

    14. Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

    § 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

    Referências

    AMADEI, Vicente de Abreu. A fé pública nas notas e nos registros. In: YOSHIDA, Consuelo Ytasuda Moromizato; FIGUEIREDO, Marcelo; AMADEI, Vicente de Abreu. Direito Notarial e Registral avançado. São Paulo: RT, 2014. p.35-53. p. 49-50.

    ________, Vicente de Abreu. Princípios de protesto de títulos. In: DIP, Ricardo. Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004.

    BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, William P. Acesso à Justiça. Tradução de Ana Maria Fiorese. São Paulo: EDUSP, 1988.

    CORTESE, Ennio. Il rinascimento giurídico medievale. 2. ed. Roma: Bulzoni, 1996.

    COUTURE, Eduardo Juan. El concepto de fe pública. Lima: Gaceta Notarial, 2011.

    KASSAMA, Alexandre Gonçalves. O instrumento público notarial na proposta de reforma dos artigos 108 e 215 do Código Civil: avanços e retrocessos. Revista Jurídica Profissional. Volume Especial: o anteprojeto de reforma do CC em debate. V. 3. N.2 (2024). 11. Out. 2024. São Paulo: FGV. Disponível em https://periodicos.fgv.br/rjp/issue/view/5155. Acesso em 26.12.2024.

    KASSAMA, Alexandre Gonçalves; BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. 3 equívocos comuns sobre a função notarial. Semelhanças e diferenças entre a fé pública notarial e registral – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/416290/3-equivocos-comuns-sobre-a-funcao-notarial. Acesso em 30.12.2024.

    LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol 1. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

    LOBO, Paulo. Direito das Insolvências. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    MURRAY, Peter; STURNER, Rolf. The Civil Law Notary: Neutral Lawyer for the Situation. A Comparative Study on Preventative Justice in Modern Societies. Munique: C.H. Beck, 2010.

    NORTH, Douglas C. Custos de Transação, instituições e desempenho econômico. Trad. Elizabete Hart. Rio de Janeiro: Instituto liberal, 2006.

    NORTH, Douglass C. “Economic Performance through Time.” American Economic Review 84, no. 3, June 1994.

    NUÑEZ LAGOS, Rafael. Hechos y derechos en el documento público. Madri: Instituto Nacional de Estudios Jurídicos, 1950.

    NUÑEZ LAGOS, Rafael. Las ‘Cautelae’ y su época. Separata da Revista de Derecho Notarial. Madri. Jul-dez. 1964. p. 341-372.

    NUÑEZ LAGOS, Rafael. Los esquemas conceptuales del instrumento público. Lima: Gaceta Notarial, 2013.

    SILVA, Marcos Claro da. Da solução negocial prévia ao protesto, das medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e do aprimoramento das regras sobre protestos. In: KUMPEL, Vitor Frederico; MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coordenadores). Comentários à Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023): implicações Extrajudiciais. São Paulo: YK Editora, 2024.

    VALLET DE GOYTISOLO, Juan. La función del notariado y la seguridad jurídica. In: VALLET DE GOYTISOLO, J. La función notarial de tipo latino. Lima: Gaceta Notarial, 2012. p. 39-54.

    VELLOSO DOS SANTOS, Reinaldo. Apontamentos sobre o protesto notarial. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2012.

    ______________________, Reinaldo. Protesto notarial e sua função no mercado de crédito. Belo Horizonte: Dialética, 2021.





  • Mad Men e o Direito Notarial e Registral

    Mad Men e o Direito Notarial e Registral

    Meu arquivo afetivo de olhares sobre o cinema
    Se as cinematecas guardam os filmes, esta aqui guarda o olhar de Martha El Debs.
    Um olhar inquieto, que assiste, pensa, atravessa e é atravessado.
    Aqui, cada crítica é mais que opinião: é escavação.

    Você é meu convidado a entrar, ler, revisitar e sentir.
    Que este seja também o seu arquivo: de emoções, pensamentos e imagens que ficaram.

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    CINEMARTHECA: Mad Men e o Direito Notarial e Registral
    O que a publicidade constrói, o registro preserva ou corrige. Uma leitura jurídica da série.
    Por Martha El Debs

    Tenho procurado a DEGUSTAÇÃO, um jeito de consumir o que vejo, leio e escuto. Em vez de engolir tudo rápido, tenho escolhido aquilo que pede tempo, atenção, presença. Coisas para saborear, não para riscar da lista.

    Para degustar, nao maratonar.

    Recentemente assisti a Mad Men. Obra-prima para destrinchar cada episódio. Em vez de querer passar para o próximo, eu sentia uma imensa vontade de estudar, entender, pesquisar o contexto daquela época.

    E que série magistral!

    A trama se passa nos anos 1960, nos corredores da Sterling Cooper, uma agência de publicidade em Nova York. No centro está Don Draper – diretor de criação brilhante, sedutor, atormentado. Um homem que vende sonhos para o mundo inteiro enquanto esconde uma identidade que não lhe pertence.

    Mad Men é uma série sobre publicidade. Mas é muito além disse. É uma radiografia da América do pós-guerra: o triunfo da aparência sobre a substância, da narrativa sobre a verdade, do desejo sobre a realidade. Cada campanha publicitária é, na verdade, uma mentira elegante e cuidadosamente embalada para parecer verdade.

    E foi exatamente aí que algo me chamou atenção.

    Enquanto assistia, não conseguia deixar de pensar no Direito Notarial e Registral, aquele ramo do direito que existe precisamente para fazer o oposto do que Mad Men celebra: fixar a verdade, garantir a identidade, dar permanência aos fatos jurídicos.

    Achei pertinente e inevitável fazer esse paralelo.


    1. IDENTIDADE, NOME E VERDADE: DON DRAPER COMO “REGISTRO FALSIFICADO”

    • A função do registro civil como garantidor da identidade verdadeira;

    • A ideia de que o nome não é mero signo, mas um atributo jurídico da personalidade.

    • O risco social da dissociação entre verdade registral e verdade fática um.


    Don é o retrato do que acontece quando a fé pública falha: o mundo funciona, mas a verdade cobra a conta depois.


    2. APARÊNCIA X SUBSTÂNCIA: A PUBLICIDADE E A FÉ PÚBLICA

    A publicidade de Mad Men vende narrativas; o registro fixa realidades. Enquanto a agência cria discursos persuasivos para convencer, o notário e o registrador:

    • Não seduzem;

    • Não interpretam criativamente;

    • Atestam, qualificam e publicizam.


    Mad Men mostra um mundo em que a aparência substitui a essência. O direito notarial e registral existe exatamente para conter esse risco, criando um espaço institucional onde: não importa o quão boa seja a história, importa se ela é verdadeira, válida e oponível a terceiros.


    3. TEMPO, MEMÓRIA E PERMANÊNCIA

    Uma campanha, via de regra, nasce para morrer.

    O registro nasce para permanecer.

    Esse contraste é central:

    • Mad Men vive da novidade, do impacto imediato;

    • O notário e o registrador é, em certo sentido, o anti–Mad Man: trabalha para que o tempo não apague, não distorça e não reinvente os fatos jurídicos.


    4. PODER SILENCIOSO

    As publicidades de Mad Men são feitas para convencer. Os atos do notário e o registrador, para validar.

    Mad Men glorifica o poder da palavra; o direito notarial e registral revela o poder do ato corretamente formalizado.


    5. CRISE MORAL E FUNÇÃO INSTITUCIONAL

    A série é atravessada por crises pessoais, éticas e existenciais.

    O direito notarial e registral surge justamente para retirar o indivíduo do centro e proteger a coletividade.

    Onde Don Draper decide sozinho quem ele é, o sistema registral responde: identidade, propriedade e vontade não são escolhas narrativas, são fatos juridicamente estruturados.


    6. A GRANDE IRONIA

    Mad Men mostra um mundo em que tudo pode ser reinventado.

    O direito notarial e registral existe para lembrar que nem tudo pode nem deve ser.

    Se a publicidade cria desejos, o registro cria limites confiáveis para que a sociedade funcione sem colapsar.


    EM SÍNTESE

    Mad Men é o elogio da construção simbólica.

    O Direito Notarial e Registral é a defesa da verdade institucionalizada.

    Um vive da narrativa.

    O outro, da fé pública.




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    Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna

    Vamos reviver uma postagem, atualizando-a com as novas regras, pois, de lá para cá, o nome civil passou por muitas alterações e modernizações. E que…

  • Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna

    Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna

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    Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna
    Por Martha El Debs




    Vamos reviver uma postagem, atualizando-a com as novas regras, pois, de lá para cá, o nome civil passou por muitas alterações e modernizações. E que ótimo! Mas o Suassuna… esse a gente mantém. Simplesmente porque ele é atemporal.

    Quem é meu aluno já sabe: gosto de dialogar o Direito com tudo – arte, história, geografia, gastronomia, filosofia, psicologia, e por aí vai…

    Em uma de suas geniais palestras, Suassuna citou dois nomes não muito comuns: Whemytta (lê-se Ruemita) e Wheydja (lê-se Rueídia).


    Esses nomes poderiam ter sido registrados após a edição da Lei de Registros, em razão do parágrafo único (atual §1º do art. 55)?

    Como sabemos, desde 1973, com a edição da Lei nº 6.015, os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. Trata-se de uma regra subjetiva , devendo o oficial pautar-se pela singularidade de cada caso.

    A jurisprudência entende que o oficial deve, criteriosamente , recusar os prenomes que possam causar ridículo aos registrandos, sem, contudo, perder de vista a regra do art. 47 da mesma lei, que prevê penalidades caso a recusa ao registro seja injustificada.

    É sempre o bom senso – nosso velho aliado – que deve guiar essa análise, para evitar que o registrando enfrente futuros aborrecimentos.

    É essencial, também, saber diferenciar nomes incomuns, exóticos, diferentes – como é o caso do vídeo citado, na minha opinião – de nomes que causariam zombaria, escárnio ou situações vexatórias que possam afetar psicologicamente seus portadores.


    E quanto à mudança de prenome? Poderiam Whemytta e Wheydja alterá-lo extrajudicialmente? Existe prazo?

    A antiga redação do art. 56 da LRP estabelecia que o interessado, ao atingir a maioridade civil (18 anos), teria o prazo de um ano para alterar o nome, desde que não prejudicasse a identificação de sua procedência familiar.

    Essa alteração era feita administrativamente, junto à Serventia do Registro Civil, e o pedido era apreciado pelo juiz corregedor permanente ou juiz competente, conforme a organização local.

    À época, esse entendimento foi flexibilizado em vários estados. Em sintonia com o movimento de extrajudicialização e superando antigos paradigmas, algumas normas estaduais passaram a autorizar esse pedido diretamente ao oficial registrador, sem necessidade de análise do juiz corregedor ou do Ministério Público.

    Pois bem. A Lei nº 14.382/2022 alterou o caput do art. 56 e lhe acrescentou diversos parágrafos, normatizando o procedimento de alteração extrajudicial do prenome.

    A nova legislação valoriza o nome civil como elemento essencial de identidade e atributo indissociável da personalidade, promovendo a desjudicialização em prol da liberdade individual.

    Hoje, não há mais prazo para alteração do prenome. A mudança pode ser feita a qualquer tempo, a partir da maioridade (18 anos).

    Importante: a exigência legal é a maioridade, não a capacidade civil. Portanto, menores emancipados devem aguardar completar 18 anos.

    A alteração deve ser requerida pessoalmente, e independentemente de decisão judicial.

    Trata-se de um ato personalíssimo.

    Além disso, a alteração é imotivada: não é necessário justificar o motivo da mudança. Contudo, atenção: a alteração extrajudicial do prenome só pode ser feita uma única vez – e sua eventual desconstituição dependerá de sentença judicial.

    E, no fundo, talvez Ariano Suassuna já soubesse: o nome que a gente carrega diz muito… mas o direito de escolher quem somos, diz muito mais.

    Com poesia, com afeto e com bom senso – é assim que se aprende (e ensina) o Registro Civil.




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  • “A Fita Branca” – Uma Autópsia da Violência e da Moralidade

    “A Fita Branca” – Uma Autópsia da Violência e da Moralidade

    Meu arquivo afetivo de olhares sobre o cinema
    Se as cinematecas guardam os filmes, esta aqui guarda o olhar de Martha El Debs.
    Um olhar inquieto, que assiste, pensa, atravessa e é atravessado.
    Aqui, cada crítica é mais que opinião: é escavação.

    Você é meu convidado a entrar, ler, revisitar e sentir.
    Que este seja também o seu arquivo: de emoções, pensamentos e imagens que ficaram.

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    CINEMARTHECA: “A Fita Branca” – Uma Autópsia da Violência e da Moralidade
    Por Martha El Debs

    Michael Haneke, com sua frieza característica, entrega em A Fita Branca (Das weiße Band, 2009) uma dissecação brutal da sociedade pré-Primeira Guerra Mundial, construindo um microcosmo onde o autoritarismo, o puritanismo e a repressão germinam a violência de forma quase inevitável. Rodado em um preto e branco asséptico e impiedoso, o filme se desdobra como um estudo clínico da perversidade, um relato da gênese do mal que ressoa na construção das sociedades totalitárias do século XX.


    A Criança como Espelho do Mal

    Haneke já havia explorado a violência sem justificativa aparente em Funny Games, mas aqui o horror emerge de forma insidiosa, menos explícita e mais perturbadora. A vila protestante do norte da Alemanha, onde a história se passa, é dominada por figuras patriarcais que impõem um regime de obediência e culpa aos filhos. A fita branca do título, um símbolo de pureza imposto às crianças como forma de punição e controle, logo se revela como uma ironia amarga – essa pureza forçada gera, na verdade, um caldo de ressentimento e brutalidade latente.

    O filme nunca responde diretamente às perguntas que levanta, mas insinua que os jovens, criados sob a égide da repressão extrema e da hipocrisia moral, são os responsáveis por uma série de atos violentos e enigmáticos que assolam a vila. São crianças que, ao serem submetidas a um código de conduta implacável, internalizam a lógica do castigo e da dominação, reproduzindo-a sem culpa. Essa pedagogia da violência, como se vê, não se encerra na aldeia: esses mesmos jovens, no futuro, integrarão a geração que erguerá o nazismo.


    A Violência como Herança Cultural

    A grande força de A Fita Branca reside na forma como Haneke expõe o ciclo da violência como um fenômeno cultural e histórico. O pastor, o médico e o barão – as três grandes figuras de poder na vila – representam diferentes manifestações da opressão: religiosa, científica e econômica. São eles que moldam o ambiente sufocante que transforma crianças em pequenos carrascos. Aqui, a violência não é apenas uma resposta individual ao sofrimento, mas um aprendizado estrutural, uma engrenagem que se perpetua.

    A aldeia, vista em sua aparente tranquilidade e disciplina, é um microcosmo da Europa prestes a entrar em colapso. A Guerra que se aproxima não nasce do acaso, mas de uma mentalidade que já vinha sendo cultivada no silêncio dos lares e no rigor das tradições. Haneke nos faz sentir que o mal nunca surge de um grande evento isolado, mas da normalização de pequenas perversidades cotidianas.


    A Estética da Frieza e da Ambiguidade

    A fotografia do filme, com sua luz dura e sombras contrastadas, remete ao expressionismo alemão e reforça o tom de inquisição clínica do filme. Haneke elimina qualquer sentimentalismo, construindo uma narrativa onde o horror é sugerido mais do que mostrado. O uso de longos planos estáticos e enquadramentos rígidos amplia o desconforto, tornando cada cena um estudo quase pictórico da opressão.

    O filme também desafia o espectador ao recusar explicações fáceis. Narrado por um professor já idoso, que tenta reconstruir os eventos de sua juventude, A Fita Branca se instala em um terreno de incerteza: nunca temos uma confissão, um momento definitivo que solucione os mistérios. O terror maior, portanto, está na própria dúvida, na sugestão de que esses crimes foram apenas os primeiros sinais de um mal muito maior que estava por vir.


    Conclusão: Uma História Sem Fim

    Haneke não aponta culpados específicos porque sua tese é mais ampla: a violência não tem um rosto único, mas se espalha como uma doença endêmica em sociedades construídas sobre a repressão e o dogmatismo. A Fita Branca não é apenas um filme sobre a Alemanha pré-nazista; é um alerta atemporal sobre como o autoritarismo nasce dentro de casa, nas relações familiares, nos pequenos gestos de obediência cega.

    Ao final, não há resolução, apenas um silêncio incômodo. Porque o verdadeiro horror não está no que foi mostrado, mas no que continua a se repetir.






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    Martha El Debs ago 28, 2026 19 min read
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    A ISLÂNDIA E O NOME CIVIL

    Martha El Debs maio 28, 2026 5 min read
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    Protesto de Títulos e Função Notarial: Da Certificação dos Fatos à Aproximação das Partes

    Martha El Debs abr 10, 2026 79 min read
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    Mad Men e o Direito Notarial e Registral

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  • Book do Dia: A História do Mundo em 6 Copos

    Book do Dia: A História do Mundo em 6 Copos

    Um livro, uma fresta.
    Às vezes, uma frase basta para nos reescrever por dentro.

    Nesta aba, você encontra sugestões de livros que me marcaram – ou que merecem marcar você. Não se trata de resenhas completas, mas de lampejos, fragmentos, indicações afetivas, encontros inesperados entre palavra e pensamento.

    Entre, folheie, leve com você.
    Talvez o book do dia não te dê todas as respostas.
    Mas ele pode te fazer perguntar melhor.

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    Book do Dia: A História do Mundo em 6 Copos
    Por Martha El Debs

    A História do Mundo em 6 Copos

    Resenha: Tom Standage escolhe um ângulo inusitado para analisar as civilizações: as bebidas. Em seis copos, o autor mostra como a CERVEJA, O VINHHO, OS DESTILADOS, O CAFÉ, O CHÁ E A COCA-COLA influenciaram os rumos da história mundial e definiram políticas e práticas sociais.

    Da pré- história à era da globalização, as sociedades elegeram diferentes bebidas e tiveram suas trajetórias fortemente ligadas a elas.

    A descoberta da cerveja na Mesopotâmia é associada ao estabelecimento de tribos nômades em locais fixos e à adoção da agricultura, e foi um dos fatores decisivos para o desenvolvimento da escrita.

    Muitos séculos depois, no apogeu da civilização grega, era o vinho que desempenhava o papel central nas relações sociais e religiosas, representando a sofisticação e a própria cultura gregas.

    Mais tarde, também os romanos o elegeram como símbolo de status e poder. Algumas bebidas determinaram até a política externa das nações. Foi o caso dos destilados, que influenciaram a relação das metrópoles europeias com suas colônias e cuja taxação precipitou o processo de independência dos EUA. O mesmo ocorreu com o chá, responsável por embates no continente americano assim como na Ásia, onde as conturbadas relações com a China em torno do comércio das folhas resultaram na Guerra do Ópio e na exploração crescente da Índia.

    O café, uma descoberta árabe, teve grande sucesso na Europa, representando com perfeição os valores da era da razão. Os cafés públicos propiciavam o debate e a difusão de novas idéias, formando uma ágil rede de informações – a Internet primitiva.

    A bebida que mais se identifica com os tempos atuais, porém, é a Coca-Cola. Encarnando os valores de liberdade individual e progresso, tornou-se um dos ícones da globalização. O autor termina sua viagem com um epílogo dedicado à água, base de todas as bebidas consumidas pelos seres humanos e fator cada vez mais determinante da geopolítica mundial.




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  • Aprender a Aprender: A Chave para o Conhecimento

    Aprender a Aprender: A Chave para o Conhecimento

    Nem tudo cabe em aula.
    Nem tudo vira resumo.

    A Prosa com El Debs é o espaço do que fica entre uma linha e outra.
    Ideias que surgem no meio do caminho, reflexões que não pedem prova e pensamentos que valem mais pela inquietação do que pela resposta.

    Se você chegou até aqui, pode entrar.
    A conversa já começou.

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    Aprender a Aprender: A Chave para o Conhecimento
    Por Martha El Debs

    Aprender a aprender é a habilidade mais valiosa em um mundo onde o conhecimento se multiplica em ritmo exponencial. Não se trata apenas de adquirir informações ou dominar conteúdos, mas de cultivar uma mentalidade que nos permita navegar por territórios desconhecidos, questionar o que nos cerca e reconfigurar a maneira como absorvemos e aplicamos o saber. É a arte de transformar a curiosidade em uma ferramenta prática, capaz de nos guiar pela complexidade do mundo moderno.

    O Que Significa Aprender a Aprender?

    Aprender a aprender vai além das estratégias de estudo ou memorização. É um processo metacognitivo: a capacidade de refletir sobre como pensamos, como aprendemos e como podemos melhorar nossas abordagens. Envolve autoconhecimento, adaptabilidade e disciplina. Para aprender a aprender, precisamos nos perguntar: Quais são os meus pontos fortes e fracos? Como transformo erros em oportunidades? Como posso desafiar meus limites intelectuais?

    Os Pilares do Aprendizado Autônomo

    1. Curiosidade Infinita: A curiosidade é o motor do aprendizado. Quando nos permitimos questionar o porquê e o como das coisas, ativamos nosso senso de investigação, essencial para aprender de maneira independente.

    2. Mentalidade de Crescimento: Adotar a mentalidade de que o aprendizado é um processo contínuo e de que habilidades podem ser desenvolvidas com esforço transforma obstáculos em trampolins para o progresso.

    3. Pensamento Crítico: Questionar fontes, confrontar ideias e buscar a verdade em meio a um mar de informações contraditórias é essencial para um aprendizado profundo e significativo.

    4. Gestão do Conhecimento: Saber filtrar, organizar e priorizar o que aprendemos nos torna mais eficientes. Não é sobre aprender tudo, mas aprender o que é relevante e aplicável.

    5. Experimentação: Aprender a aprender requer coragem para testar hipóteses, errar e começar de novo. É na prática que consolidamos o saber.

    Os Benefícios de Saber Aprender

    Quando aprendemos a aprender, adquirimos independência intelectual. Tornamo-nos criadores do nosso próprio conhecimento. Essa habilidade nos prepara não apenas para resolver desafios imediatos, mas para nos reinventarmos em tempos de mudança, sejam elas tecnológicas, sociais ou profissionais.

    Além disso, aprender a aprender é um ato de liberdade. Quando entendemos como dominar novos conceitos ou habilidades, ganhamos autonomia para escolher quem queremos ser e o que queremos construir.

    A Ciência por Trás do Aprendizado

    Pesquisas em neurociência mostram que o aprendizado não é linear. O cérebro humano é plástico, ou seja, capaz de se adaptar e reorganizar ao longo da vida. Essa plasticidade nos permite desenvolver novas conexões neurais quando enfrentamos desafios. No entanto, o cérebro também precisa de repouso e repetição para consolidar o que foi aprendido.

    Outro ponto relevante é o papel da emoção no aprendizado. Quando nos engajamos emocionalmente com o que estamos estudando, aumentamos a retenção e a motivação. Isso significa que aprender a aprender envolve, também, encontrar significado e propósito no conhecimento.

    Estratégias Práticas para Aprender a Aprender

    1. Questione Tudo: Antes de começar a estudar um tema, pergunte-se o que já sabe e o que deseja descobrir. Essas perguntas direcionam seu foco e aumentam a profundidade do aprendizado.

    2. Use Múltiplas Abordagens: Não se limite a um único método. Leia, escreva, explique em voz alta, debata e aplique o conhecimento em situações práticas.

    3. Aprenda com o Fracasso: Em vez de temer erros, analise-os. Cada erro é uma oportunidade para ajustar sua abordagem.

    4. Ensine o Que Sabe: Explicar conceitos para outras pessoas é uma das formas mais eficazes de consolidar o aprendizado.

    5. Descanse e Reflita: O aprendizado ocorre tanto durante a prática quanto nos momentos de pausa. Dê ao seu cérebro tempo para processar e reorganizar as informações.

    Aprender a Aprender: Uma Filosofia de Vida

    Mais do que uma técnica, aprender a aprender é uma filosofia. É um convite para ser humilde diante do desconhecido, confiante nas próprias capacidades e apaixonado pelo processo de descoberta. É reconhecer que o conhecimento nunca é um fim em si mesmo, mas um meio para explorar o potencial humano e contribuir para o mundo.

    Aqueles que dominam a arte de aprender a aprender não apenas acumulam informações, mas transformam suas vidas. São capazes de se adaptar, de crescer e, acima de tudo, de inspirar outros a embarcar na mesma jornada. Afinal, aprender a aprender é, em essência, um ato de coragem e de amor pelo infinito universo do saber.

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  • Registro de Nascimento Tardio e o Cartão de Vacina

    Registro de Nascimento Tardio e o Cartão de Vacina

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    Registro de Nascimento Tardio e o Cartão de Vacina
    Por Martha El Debs

    É possível considerar o CARTÃO DE VACINA como documento para lavrar o REGISTRO DE NASCIMENTO?

    A resposta é AFIRMATIVA! O cartão de vacina contém os NOMES DOS PAIS e a DATA DE NASCIMENTO.

    O caso ocorreu recentemente em Tocantins, onde um indígena de 31 anos, da etnia Apinajé e morador da Aldeia Águas Lindas, em Tocantinópolis, conquistou na Justiça o direito ao registro de nascimento tardio. A decisão da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis considerou o cartão de vacina, que contém os nomes dos pais e a data de nascimento, além de documentos pessoais de irmãos. A Defensoria Pública fez o pedido, e a tramitação ocorreu com assistência gratuita e sem custas judiciais.

    Foi apresentada uma CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO pelo Cartório de Tocantinópolis, e também foi constatado que o indígena não havia sido registrado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ao nascer. Este é um caso de REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, e, em se tratando de indígena, as regras a serem obedecidas são as do art. 46 da Lei n. 6.015/1973 (Registros Públicos), que determina que as declarações de nascimento feitas após o prazo legal devem ser registradas no lugar de residência do interessado.

    A Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, também deve ser considerada nestes casos.

    O magistrado, ao proferir a decisão, entendeu que “diante das provas constantes nos autos, assiste razão ao Ministério Público, uma vez que, conforme documentos apresentados, especialmente o cartão de vacina, onde constam os nomes dos pais e data de nascimento, bem como documentos pessoais de seus irmãos, o pedido deve ser deferido, possibilitando que o requerente possa usufruir dos direitos da personalidade e obter uma vida mais digna.

    A matrícula como token original

    Martha El Debs ago 28, 2026 19 min read
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    Martha El Debs maio 28, 2026 5 min read
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  • Desaprendendo a Gaiola, Descobrindo o Voo

    Desaprendendo a Gaiola, Descobrindo o Voo

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    Desaprendendo a Gaiola, Descobrindo o Voo. Uma visão sobre a Educação
    Por Martha El Debs

    É sempre inspirador o pensamento de Rubem Alves. Discorrendo sobre Educação e Liberdade, ele emprega uma metáfora eloquente para descrever o papel das escolas na vida dos indivíduos, diferenciando-as em duas concepções distintas: as escolas que são gaiolas e as que são asas.

    As escolas-gaiolas são aquelas que restringem, limitam e tolhem o potencial dos estudantes. Elas buscam moldar os alunos de acordo com padrões pré-determinados, fazendo com que eles desaprendam a arte do voo. Nesse contexto, os alunos são como pássaros engaiolados, sob controle e direção estrita dos seus “donos” – aqueles que detêm o poder de definir o que devem aprender e como devem agir. Essas escolas geram conformidade. Ao fazerem isso, os alunos perdem sua essência natural de explorar, questionar e descobrir o mundo através do voo – uma metáfora para a busca do conhecimento e da autodescoberta.

    Em contraste, as escolas-asas são aquelas que promovem a liberdade, a criatividade e o desenvolvimento pleno do indivíduo. Elas buscam encorajar e capacitar os alunos a explorarem suas próprias asas e voarem em direção aos seus objetivos e paixões. Aqui o potencial de aprender e crescer reside dentro de cada aluno, assim como o instinto de voo reside dentro de cada pássaro. O papel dessas escolas é inspirar confiança e coragem, estimulando os alunos a se aventurarem no desconhecido, a questionarem, a experimentarem e a se tornarem protagonistas ativos de suas próprias jornadas educacionais.

    Rubem Alves nos recorda que o verdadeiro propósito da educação é ser um catalisador para a realização plena do potencial humano. As escolas que atuam como asas não impõem limites, mas proporcionam um ambiente onde a autenticidade, a curiosidade e a busca do conhecimento são incentivadas e celebradas. Assim como os pássaros encontram no voo a essência de sua natureza, os indivíduos encontram na busca pelo conhecimento e na expansão de suas habilidades a essência de sua própria humanidade.

    Bem-vindo à E-dren, a Escola-Asa que vai te ajudar a alçar grandes voos!





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    Martha El Debs ago 28, 2026 19 min read
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    admin jun 24, 2026 7 min read
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    Martha El Debs maio 28, 2026 5 min read
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    Martha El Debs abr 8, 2026 5 min read
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