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Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna
Por Martha El Debs




Vamos reviver uma postagem, atualizando-a com as novas regras, pois, de lá para cá, o nome civil passou por muitas alterações e modernizações. E que ótimo! Mas o Suassuna… esse a gente mantém. Simplesmente porque ele é atemporal.

Quem é meu aluno já sabe: gosto de dialogar o Direito com tudo – arte, história, geografia, gastronomia, filosofia, psicologia, e por aí vai…

Em uma de suas geniais palestras, Suassuna citou dois nomes não muito comuns: Whemytta (lê-se Ruemita) e Wheydja (lê-se Rueídia).


Esses nomes poderiam ter sido registrados após a edição da Lei de Registros, em razão do parágrafo único (atual §1º do art. 55)?

Como sabemos, desde 1973, com a edição da Lei nº 6.015, os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores. Trata-se de uma regra subjetiva , devendo o oficial pautar-se pela singularidade de cada caso.

A jurisprudência entende que o oficial deve, criteriosamente , recusar os prenomes que possam causar ridículo aos registrandos, sem, contudo, perder de vista a regra do art. 47 da mesma lei, que prevê penalidades caso a recusa ao registro seja injustificada.

É sempre o bom senso – nosso velho aliado – que deve guiar essa análise, para evitar que o registrando enfrente futuros aborrecimentos.

É essencial, também, saber diferenciar nomes incomuns, exóticos, diferentes – como é o caso do vídeo citado, na minha opinião – de nomes que causariam zombaria, escárnio ou situações vexatórias que possam afetar psicologicamente seus portadores.


E quanto à mudança de prenome? Poderiam Whemytta e Wheydja alterá-lo extrajudicialmente? Existe prazo?

A antiga redação do art. 56 da LRP estabelecia que o interessado, ao atingir a maioridade civil (18 anos), teria o prazo de um ano para alterar o nome, desde que não prejudicasse a identificação de sua procedência familiar.

Essa alteração era feita administrativamente, junto à Serventia do Registro Civil, e o pedido era apreciado pelo juiz corregedor permanente ou juiz competente, conforme a organização local.

À época, esse entendimento foi flexibilizado em vários estados. Em sintonia com o movimento de extrajudicialização e superando antigos paradigmas, algumas normas estaduais passaram a autorizar esse pedido diretamente ao oficial registrador, sem necessidade de análise do juiz corregedor ou do Ministério Público.

Pois bem. A Lei nº 14.382/2022 alterou o caput do art. 56 e lhe acrescentou diversos parágrafos, normatizando o procedimento de alteração extrajudicial do prenome.

A nova legislação valoriza o nome civil como elemento essencial de identidade e atributo indissociável da personalidade, promovendo a desjudicialização em prol da liberdade individual.

Hoje, não há mais prazo para alteração do prenome. A mudança pode ser feita a qualquer tempo, a partir da maioridade (18 anos).

Importante: a exigência legal é a maioridade, não a capacidade civil. Portanto, menores emancipados devem aguardar completar 18 anos.

A alteração deve ser requerida pessoalmente, e independentemente de decisão judicial.

Trata-se de um ato personalíssimo.

Além disso, a alteração é imotivada: não é necessário justificar o motivo da mudança. Contudo, atenção: a alteração extrajudicial do prenome só pode ser feita uma única vez – e sua eventual desconstituição dependerá de sentença judicial.

E, no fundo, talvez Ariano Suassuna já soubesse: o nome que a gente carrega diz muito… mas o direito de escolher quem somos, diz muito mais.

Com poesia, com afeto e com bom senso – é assim que se aprende (e ensina) o Registro Civil.




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