O Novo Protesto Extrajdicial

por Alexandre Gonçalves Kassama e André Dechichi Grossi

Sumário: Introdução. 1. Função notarial e registral: histórico, evolução e comparação. 2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto. 3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto. 4. Conclusão. Referências.

Introdução

O protesto é, talvez, a especialidade mais sui generis de todas aquelas submetidas ao regime do art. 236 da Constituição e da Lei 8.935/941, havendo debate infindo entre os doutrinadores2 da área a respeito de sua natureza: seria ele uma atividade notarial – e por isso delegada ao “tabelião” e não ao “oficial” – ou registral – como parece indicar sua norma de regência, Lei 9.492, de 10 de setembro de 19973?

A despeito da evidência legislativa, a análise comparada e histórica parece derivar a atividade do protesto para mais próximo das funções notariais, sendo a função publicitária, típica do registro, uma peculiaridade que se aglutinou ao ato notarial que não encontra, em nosso sistema, outro fólio para ser publicado. Em outras palavras, da análise que se vai adiante desenvolver, o tabelião de protesto parece desenvolver atividade efetivamente tabelioa, a despeito de o termo utilizado pela legislação ser “registro de protesto”.

Como se verá, essa função parece reluzir ainda mais nos tempos atuais, quando é o protesto chamado a desenvolver atividades de aproximação e negociação entre as partes que são, a todo sentir, tipicamente notariais e não registrais. Vejamos.

1. Função notarial e registral: Histórico, evolução e comparação

Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

De fato, muito antes da organização dos primeiros registros, o documento público lavrado com alguma semelhança ao atual surge com o tabelio romano, considerado “los abuelitos” do notário moderno (NUÑEZ LAGOS, 1950, p.81), podendo se encontrar na constituição LXXVI de Justiniano uma primeira diferenciação entre documentos confeccionados por particulares e documentos públicos, legitimando-se uma eficácia a este último ainda que não pudesse ser confirmado por testemunhas, donde se poderia dizer ser esse o gérmen do que ulteriormente se desenvolveu através do conceito de fé pública (COUTURE, 2011)4.

Ainda, considerando o rito de transferência da propriedade romana, que contava, como um de seus principais métodos, com o processo simulado da in iure cessio, a progressiva assunção de tal “processo” através da imbricação e absorção dos rituais dentro da narrativa da escritura, bem como o referencial sempre presente da atividade do tabelio ao juiz (MURRAY; STURNER, 2010), fazendo com que a escritura tentasse em algum sentido emular a eficácia da sentença (por meio, por exemplo, da chamada “cláusula garantia” – v. NUÑEZ LAGOS, 1950), pode ser verificada já aqui a tendência de “desjudicialização” praticada por todo órgão da fé pública. As partes se socorrem da escritura, porque não sentem a necessidade, no momento negocial, de se socorrer da certeza final da sentença, donde se compreender que o próprio processo de transferência imobiliária foi, historicamente, um processo de desjudicialização de um rito de jurisdição voluntária – em que se exercia a jurisdição apenas para se autenticar e validar um negócio em que não havia litígio real entre as partes.

Cruzando toda a Idade Média, a atividade dos notários se tornou ainda mais profícua e prestigiada, sobretudo após a redescoberta do Corpus Iuris na Escola de Bolonha e a progressiva adaptação dos costumes germânicos e estatutos locais aos cânones romanos promovida pelos professores da segunda geração bolonhesa, entre eles insignes notários, como Salatiel e Rolandino (V. CORTESE. 1996 p. 7). Dada a característica intrinsicamente técnica da produção notarial daquela época, é a ela que outros doutrinadores (VALLET DE GOYTISOLO, 2012) ligam o início do notariado atual.

Naquele momento, com a economia crescente após alguma estabilização dada pelos poderes progressivamente reconstituídos após a queda do Império Romano, os costumes de autotutela germânicos vão sendo gradativamente cercados em redomas de controle jurídicos vincados na tradição romana, donde mais uma vez os notários são chamados a exercer seu mister em situações que não se via a necessidade de questionamento aos juízes (NUÑEZ LAGOS, 1964).

Segundo NUÑEZ LAGOS (1950), um dos costumes mais tradicionais dos povos germânicos em relação à autotutela é a prisão operada pelo credor diretamente contra o devedor que deixa de lhe satisfazer o crédito a que está vinculado. Como na evolução que tal processo sofreu no Império Romano, também as cidades e reinos europeus medievais passam pouco a pouco a proibir tal costume em seus territórios – no que remontaria à permissão possível da Lei romana que somente permitia o apresamento “trans Tiberim” -, ou então a restringi-lo a hipóteses específicas, cujas eventuais transgressões estavam sempre sujeitas a severas punições, donde os credores passaram a tomar suas precauções, procurando novamente os notários para a criação do Direito de forma a se evitar qualquer aprisionamento indevido – e consequente punição.

Dessa forma, os notários passam então a emular, na própria escritura, a eficácia da sentença judicial. É desse momento a chamada “cláusula garantia”, pela qual o devedor renunciava à ordem judicial para poder cair em mãos do credor, uma vez inadimplida sua obrigação.

Era a construção do instrumento notarial aqui, portanto, um substituto funcional à sentença judicial necessária para que se procedesse à execução do débito sobre o corpo do devedor. Constrói-se, por meio das cláusulas notariais inventivas, o primeiro título executivo “extrajudicial”.

Por isso, pode-se dizer que a escritura é o protótipo de todos os títulos executivos ulteriores diversos da sentença, incluindo-se, aqui, os próprios títulos de crédito. Estaria a sentença para a escritura, assim como a escritura para os demais títulos extrajudiciais, em uma cadeia de progressivas referências e emulações dentro dos padrões progressivamente criados para o exercício dos poderes executivos no processo que ia se modernizando (NUÑEZ LAGOS, 2013).

Nota-se uma junção única entre a autenticidade do documento público e a atividade jurídica criativa do notário de forma a se construir um documento que pudesse dar segurança ao credor para a satisfação de seus créditos sem que fosse necessária a certeza absoluta decorrente da sentença transitada em julgado.

Pode-se entender que, até a sentença transitada em julgado, todo o Direito é uma cadeia de documentos e presunções mais ou menos seguras deles derivadas. Entre a sentença como paradigma da certeza absoluta e as situações de fato não documentadas, medeiam uma série de documentos, cada qual com a sua presunção de legitimidade, sendo a escritura o primeiro deles, e a responsável por criar a própria ideia de emulação da segurança decorrente do processo judicial.

Paulatinamente, contudo, a dinâmica do comércio cada vez mais expandido e que não aguarda as regulações jurídicas, levou a que os comerciantes europeus, sobretudo após o auge das ligas hanseáticas (NUÑEZ LAGOS, 1950) passassem a comercializar em locais distantes, onde a atividade inventiva-jurídica do notário ainda não havia, por uma série de razões, se estabilizado.

E diante da necessidade de se cercar o crédito de tais comerciantes também em locais onde não havia notários como os bolonheses5 da certeza suficiente para demonstrar sua exigibilidade, se desenvolve todo o chamado ius sigili, ancestral de nossos reconhecimentos de firmas, e outras formalidades como o próprio protesto, atestando fatos como a falta de aceite ou de pagamento.

Numa escala histórica pouco intuitiva, o fato é que o documento complexo – escritura – nasce antes das formalidades mais simples – firmas, assinaturas e protesto -, mas a atestação do fato essencial – falta de aceite, de pagamento etc – para se garantir a executividade dos títulos extrajudiciais recém-criados não deixa de ser um ato tipicamente notarial: qual seja, historicamente, a ata notarial de protesto.

Em certo sentido, no início da contratação formal pelo tabelio romano o que se tinha era sempre a produção de atas, uma vez que o processo de contratação romano era ritualístico e oral, sendo o tabelião a testemunha privilegiada de um ritual solene que perante ele ocorria (KASSAMA; BENÍCIO, 2024). As atas são o ancestral remoto das escrituras, mas que ainda se fazem presentes em trechos dos documentos mais complexos, como na atestação da data, da identidade, do que foi dito e apresentado em cada escritura, donde se pode dizer que até hoje todas as escrituras carregam um pouco de ata, e não pode lavrar escritura quem não pode atestar fatos por meio de atas.

Historicamente, e considerando sua função inicialmente restrita às letras de câmbio, a lavratura do protesto pode ser cogitada como sendo uma ata, ou seja, uma atestação de um fato com fé pública. Não se cuida, por certo, de escritura, tratava-se de um testemunho privilegiado encartado no documento que suplanta a fé da pessoa para a fé da função. A sociedade atribui, por meio de lei, a presunção de legitimidade aos fatos narrados dentro da ata de protesto, donde se pode dizer, com Luhmann (1984), que todos esperam que todos tenham por verdade aquilo que se narra, na forma solene, dentro da ata notarial.

Para além do aspecto do desenvolvimento histórico que liga diretamente o notariado ao protesto – e que, na Europa, até hoje delega aos notários a chamada “ata de protesto” -, a própria estruturação da instituição faz com que se afaste a fé do protesto da fé do registro.

É que, como explica Vicente Amadei (2014), o registro dá publicidade aos documentos que registra. Vale dizer, o registro não tem por prius a atestação da verdade, mas tão somente a qualificação dos documentos apresentados para sua publicação. Nenhum registrador qualifica a vontade, pelo simples fato de que o registrador não faz atas. Ele expede, com certeza com fé pública, certidões de seus atos registrados. Mas essas certidões atestam justamente que existem documentos que foram apresentados para registro e que, após a devida qualificação, ganharam publicidade. Nenhuma certidão registral atesta o fato narrado nos documentos. Essa é a típica função notarial (novamente, KASSAMA; BENÍCIO, 2024).

O protesto, assim, pela própria estrutura envolvendo o requerimento de uma parte, a intimação pelo notário, e a conclusão com declaração de pagamento, aceite etc, ou falta deles, é, historicamente, uma ata, um ato tipicamente notarial. Não é uma certidão do acervo registral, mas uma narrativa estruturada dos atos certificados com imediação pelo próprio notário. Há, contudo, um efeito tipicamente registral em sua lavratura: o abalo de crédito publicizado erga omnes. Trata-se de uma peculiaridade única dessa especialidade tabelioa. Pela própria importância convencional que o mecanismo passou a reunir no âmbito comercial – que legitimou o chamado “livro negro dos comerciantes” sujeitos a protestos falimentares (v. VELLOSO DOS SANTOS, 2012) – diversas leis e a jurisprudência passaram a entender necessária a verificação da presença ou não de tais atas como medida profilática a ser sempre observada para determinados atos e feitos, donde se criou, sem registro, um efeito publicitário implícito que acabou por ser recolhido na própria lei do protesto, com a determinação de expedição de certidões em forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito – a demonstrar a finalidade precipuamente publicitária do mecanismo6.

O valor publicitário agregado quase que por via consuetudinária – como ademais, é comum na evolução do Direito Comercial -, fez com que a função tipicamente notarial do protesto fosse muitas vezes obnubilada. Contudo, mecanismos e tendências modernas de criação de anteparos institucionais para situações de crise ainda não judicializadas tendem a fazer ressurgir a função tipicamente notarial do protesto, agora não mais no viés “atestação de fatos” – leia-se, atas -, mas no de “aproximação das partes”, “consultoria” e, mesmo, “desjudicialização” – leia-se escrituras.

Ora, na medida em que o rol dos títulos passíveis de protesto foi se alargando, e começou a abranger também documentos para além dos títulos formais de crédito, era conatural a tal momento o alargamento da função jurídica do tabelião que deveria, previamente, analisar requisitos intrinsecamente qualificatórios ainda que anteriormente ao próprio procedimento padrão de protesto, devendo, por exemplo, decidir sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título ou documento de dívida apresentado. A decisão, nem sempre formalizada, sobre essas características do título apresentado, passou a ser, paradoxalmente, o ponto culminante do próprio processo, mesmo que de forma implícita: mais do que a certificação ulterior, uma decisão jurídica prévia. Um título ou documento de dívida protestado seria, para além de um título certificado com fé pública, um título qualificado por um profissional extremamente especializado.

Em um segundo momento, essa tutela do direito, para além dos fatos passa a abranger a própria licitude da atuação das partes. Assim se deu com a qualificação jurídica da cobrança abusiva, hoje institucionalizada para todo tipo de cobrança, inclusive para aquelas feitas por apontamento, pelo Código Nacional de Normas do Extrajudicial. Antes de se iniciar o rito de certificação típico das atas, é necessária uma qualificação ponderada da própria qualidade do crédito cobrado, o tabelião de protesto deixa de ser tão somente uma agente de certificação probatória para se tornar um hub de decisões jurídicas sobre a situação protoconflituosa.

Destarte, com essas recentes alterações da função que permitiram uma atuação mais dinâmica do protesto para além da seara puramente fática-documental, exige-se do tabelião uma postura proativa, não apenas para a cobrança e recuperação de créditos, mas para a sua negociação e intermediação imparcial entre credor e devedor. O tabelião de protesto é chamado a recordar novamente sua natureza notarial, a partir do momento que é encarregado pelo ordenamento de ser agente ativo da solução das inadimplências, protetor dos direitos do devedor, que não pode ser cobrado de forma abusiva – e daí a qualificação dos títulos pelo tabelião -, mas agente ativo do crédito. Em uma palavra: um catalisador das relações creditícias parcialmente em crise, às quais é chamado o tabelião justamente como mecanismo último antes da via contenciosa-judicial. Se o tabelião de notas é o agente imparcial no âmbito consensual, atuando profilaticamente antes de qualquer inexecução, o tabelião de protestos é o agente imparcial no âmbito do inadimplemento, mas quando a crise do crédito ainda encontra possíveis soluções negociais, antes de se socorrer do mecanismo puramente coercitivo. Ambos possuem por ethos a imparcialidade: tabelião não do comprador ou vendedor, mas da escritura, assim também, não do credor ou devedor, mas da adequada resolução eficiente das crises das relações creditícias.

Protocolo, imediação e forma escrita teriam feito o notariado (NUÑEZ LAGOS, 2013), imparcialidade, formação jurídica e cautela impulsionaram a função e a tornaram reconhecida pelo que é até hoje: um profissional especialmente qualificado para a produção de informações jurídicas confiáveis e voltado a evitar a judicialização dos conflitos (ADRADOS, 2023). As primeiras características sempre estiveram presentes nas atas de protesto. Pelas novas funções negociais, passam agora as últimas a reluzir novamente, conclamando o protesto a retomar sua natureza notarial ativa: artífices do direito.

2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto

A lei nº 14.711/23 introduziu dois novos institutos jurídicos no direito notarial brasileiro: a solução negocial prévia (art. 11-A, da lei nº 9.492/97) e as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A, da lei nº 9.492/97), os quais redimensionam o papel do tabelião de protesto como agente de execução extrajudicial de negócios jurídicos inadimplidos, bem como sua relevância no âmbito na desjudicialização de conflitos e de acesso à justiça.

Mas antes de ingressar nos meandros na inovação legislativa, importante se faz identificar o papel dos notários dentro dos planos de formação do negócio jurídico na escada ponteana, em especial no plano da eficácia, no qual se encontra o tratamento jurídico dado ao inadimplemento dos negócios jurídicos e aos seus respectivos remédios.

Nesse contexto, as funções do tabelião de notas e do tabelião de protesto se encadeiam, exercendo cada um deles um papel diferente e essencial dentro de um sistema desjudicializado de solução de controvérsias.

Isso porque o primeiro tem atribuição de constituir títulos executivos extrajudiciais, formalizando e autenticando a vontade das partes, com segurança jurídica adicional em relação aos títulos de crédito e aos instrumentos particulares: a fé pública notarial, a qual certifica e garante a identidade e a capacidade civil das partes, a livre manifestação da vontade, e até mesmo o equilíbrio negocial na proteção dos vulneráveis7. Exerce, portanto, papel crucial nos planos da existência e da validade da escada ponteana.

Já o tabelião de protesto tem participação decisiva no plano da eficácia dos negócios jurídicos, mais especificamente quando advém o inadimplemento: é nesse momento que o tabelião irá aferir a validade do documento de dívida, por meio da qualificação notarial, “consistente em uma série de procedimentos intelectivos pelos quais o tabelião aprecia livremente, de acordo com sua convicção, a viabilidade da prática do ato solicitado, tanto no aspecto subjetivo, como objetivo; analisa a documentação apresentada; considera as disposições legais e normativas; e, ao final, emite um juízo valorativo, admitindo ou recusando a prática do ato, ou condicionando-a ao atendimento de exigências” (VELLOSO, 2021).

Por esta razão, é essencial que o tabelião seja um profissional do direito estudioso e atualizado, pois deve “ser conhecedor dos requisitos formais dos títulos de crédito; precisa embrenhar-se pelo Direito das Obrigações e dos Contratos, pois agora estará diante de muitos deles, entre outros documentos de dívida” (BUENO, 2011).

Assim, o tabelião de protesto irá certificar que o título ou documento de dívida cumpre os requisitos legais referentes aos planos de existência e validade, dentro dos limites de uma qualificação formal acima referida, e que o seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança responsável, adequada e não abusiva8, buscando reafirmar a eficácia do negócio, para que o mesmo alcance o destino natural do adimplemento.

Ocorre que antes dos institutos trazidos pela lei 14.711/23, a participação do tabelião de protesto ocorria apenas como último remédio, de iniciativa exclusiva do credor, no qual se possibilitava ao devedor o pagamento sob o ônus do protesto, com provável judicialização posterior, como forma de se promover a expropriação forçada dos bens. Ou seja, o protesto vinha como última medida prévia à judicialização, em um processo progressivo de acirramento de ânimos entre credor e devedor, em geral quando não havia mais consenso ou diálogo entre ambos. O Estado somente participava de eventual renegociação entre as partes, depois de já ajuizada a ação de execução9.

Neste contexto, a recente introdução da solução negocial prévia e das medidas de renegociação de dívidas protestadas pela Lei nº 14.711/2023, permite a mediação pelo tabelião de protesto, enquanto sujeito imparcial na relação jurídica, da negociação das vontades das partes na busca por uma solução consensual, ampliando o acesso à justiça, na medida em que possibilita negociações formais, acompanhadas pelo Estado, fora do âmbito da execução judicial.

Os institutos se enquadram nas perspectivas de Cappelletti e Garth (1988)10 ao descreverem a “terceira onda” de acesso à justiça, a qual se caracteriza pela procura de alternativas à judicialização de conflitos, favorecendo a desjudicialização e a resolução extrajudicial de disputas. A importância do tabelião de protesto com os dois novos institutos é, portanto, ampliada, pois eles oferecem meios de instituir uma relação de diálogo entre credor e devedor, dissipando a ideia de que a única saída para a inadimplência é o litígio e a expropriação forçada de bens.

3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto

Em 30 de outubro de 2023, a sanção da lei nº 14.711 instituiu a figura da solução negocial prévia, acrescentando o art. 11-A11 à lei 9.492/97, trazendo inovações significativas ao protesto notarial.

Segundo Marcos Claro da Silva (2024, p. 226), a solução negocial prévia:

pode ser entendida como o procedimento eletrônico, com trâmite exclusivo na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos, com a finalidade de viabilizar a autocomposição amigável entre credores e devedores, mediante a apresentação de propostas e condições de pagamento mais vantajosas, anteriormente ao ingresso do título ou documento de dívida ao protesto definitivo.

Esse novo instituto busca incentivar a negociação entre credores e devedores antes da formalização do protesto. A proposta do Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, justificou essa medida como um meio de promover uma cultura de paz nas relações de crédito, evitando o ciclo vicioso de inadimplência que se forma com a simples adoção de ações unilaterais por parte do credor.

No entanto, algumas questões surgem em relação à efetivação do instituto, em especial no que se refere à qualificação notarial. Isso porque, conforme se observou acima, a qualificação notarial caracteriza-se como o procedimento intelectivo por meio do qual o tabelião de protesto verifica se o documento de dívida atende aos requisitos formais presentes da respectiva lei de regência, além de avaliar a competência territorial, em uma “análise jurídico-prudencial” (AMADEI, 2004) a respeito da viabilidade do prosseguimento do procedimento de protesto do título, em face de uma qualificação positiva.

Ocorre que essa qualificação foi desenhada no âmbito do procedimento de protesto, de iniciativa exclusiva do credor, no qual o tabelião tem a função de agente imparcial entre as partes, de proteção do devedor vulnerável, em face de eventual cobrança de título ou documento de dívida que não atenda aos requisitos legais ou que se configure em abuso de direito.

Porém, no procedimento da solução negocial prévia, encontramo-nos no âmbito da liberdade negocial das partes, pois o instituto permite a ampla renegociação da dívida em todos os seus aspectos12, sendo que o não acolhimento da proposta do credor pode não gerar nenhum tipo de ônus ao devedor, caso não seja feita a opção da conversão do procedimento de solução negocial em protesto13.

E em sendo um procedimento inicialmente não restritivo dos direitos do devedor, deveria a qualificação notarial se pautar pelos mesmos requisitos daquela feita no procedimento de protesto?

Esta resposta não foi trazida pela lei e tampouco por regulamentações infra legais, e trará consequências práticas para a operacionalização do instituto. Tomemos como exemplo uma qualificação negativa rotineira de duplicata, na qual o credor não pode incluir a cobrança de juros de mora, sendo permitido apenas cobrar o valor expresso na cártula, em razão do princípio da cartularidade. Poderia o credor apresentar proposta de solução negocial, considerando o valor da duplicata, incluindo juros e correção monetária, para em seguida propor um desconto de valor até mesmo abaixo do valor cartular? Deveria o tabelião de protesto recusar essa proposta de solução negocial, em razão de irregularidade formal?

Em um segundo exemplo recorrente no dia a dia da atividade notarial de protesto, se refere aos títulos de créditos prescritos. Apresentada uma proposta de solução negocial referente a um título prescrito, em que não houvesse mais nenhuma outra ação de cobrança à disposição do credor (à exemplo de uma nota promissória vencida há mais de cinco anos), poderia o tabelião negar seguimento à proposta por abuso de direito? Afinal, qual o limite da qualificação notarial na proposta de solução negocial prévia ao protesto?

À princípio, entendemos que a qualificação notarial na solução negocial deve se pautar pelos mesmos parâmetros daquela realizada no âmbito do procedimento de protesto.

Isso porque, apesar de ser um instituto que permite o exercício da autonomia privada, no que se refere à livre estipulação das condições negociais entre as partes, esse procedimento tem a possibilidade de se converter em procedimento de protesto tradicional, caso não haja a desistência do devedor, razão pela qual reputaríamos imprópria a instauração de procedimento em que o devedor é intimado para resolver um negócio jurídico, o qual receberia uma qualificação negativa em caso de não aceitação, em razão de uma inadequação formal do título à legislação de regência.

Assim, entendemos que a manutenção dos critérios de qualificação notarial, traz mais segurança jurídica e eficácia ao procedimento de solução negocial prévia, o diferenciando de outros meios privados de renegociação de dívidas, na medida em que o devedor terá a certeza de que a proposta feita pelo credor se refere a um título ou documento de dívida hígido, que atende aos requisitos formais da legislação brasileira e que não apresenta indícios de cobrança eivada de abuso de direito.

A Lei nº 14.711/03 também apresenta medidas concretas para incentivar a renegociação de dívidas já protestadas. Entre as medidas destacadas pela normativa estão: redução de custas e emolumentos de protesto, facilitação de acordos com mediação pelo tabelião de protesto, parcelamentos e ampliação de prazos para pagamento de dívidas já protestadas14.

Essas inovações têm como fundamento a necessidade de criar um ambiente propício para que o devedor se sinta motivado a regularizar sua situação, dentro de um ambiente eletrônico com a segurança jurídica proporcionada pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados (CENPROT), serviço que é mantido e operacionalizado pelos tabeliães de protesto de todo Brasil.

Assim, conforme aponta o professor Paulo Lôbo (2015), “a introdução de mecanismos que facilitem a renegociação não só atende ao interesse dos credores em receber seus créditos, mas também promove uma maior dignidade ao devedor, possibilitando que este recupere seu equilíbrio financeiro sem ter que sofrer as consequências de um protesto”.

Portanto, os novos institutos podem trazer benefícios econômicos para as partes, na medida em que reduzem consideravelmente o tempo e os custos associados à recuperação do crédito e permitem o restabelecimento do diálogo entre credor e devedor, com a mediação por um agente imparcial: o tabelião de protesto. Ao evitar o litígio, que pode ser prolongado e oneroso, o protesto se apresenta como instrumento de redução dos custos de transação para os agentes econômicos.

Conforme pontua Douglas North (2006), os custos de transação impactam diretamente o funcionamento do mercado. Quando os custos de transação são elevados, as interações econômicas tendem a ser reduzidas. North (2006) afirma que “instituições que reduzam esses custos podem estimular maior atividade econômica e eficiência no uso dos recursos”.

Ainda segundo o autor (NORTH, 1994), ao se fazer uma análise econômica do direito, se verifica que a existência de organizações eficientes é o motor do desenvolvimento econômico, na medida em que estas estão sempre buscando o aperfeiçoamento institucional, para potencializar o alcance de suas finalidades.

Já os custos de transação são todos aqueles aos quais se sujeitam uma operação econômica, e são compostos pela avaliação dos direitos de propriedade envolvidos na troca (como a qualidade e quantidade do produto e do crédito); o tamanho do mercado, podendo ser pessoal ou impessoal, sendo este último mais custoso, por demandar mais garantias; o custo para o cumprimento das obrigações contratuais e para a recuperação de crédito; e até mesmo a ideologia predominante em dada sociedade, tendo em vista que o conceito de justiça e equilíbrio pode influenciar nas relações contratuais (NORTH, 2006).

O protesto, por sua nova flexibilidade e rapidez, se encaixa nessa lógica, ao minimizá-los, se integrando como importante agente no cenário econômico brasileiro.

Dessa forma, ao reduzir os custos de cobrança, através da solução negocial prévia ao protesto e antecedente à judicialização, o mercado de crédito tende a compensar essa economia com condições mais atrativas aos tomadores, refletindo na diminuição das taxas de juros. Isso é corroborado pela teoria econômica que postula que a competição e a concorrência tendem a baixar os preços para o consumidor final. Assim, a opção pelo protesto pode resultar em uma maior acessibilidade ao crédito, refletindo em maiores investimentos por parte das empresas e gerando novos postos de trabalho na economia.

Além disso, a segurança proporcionada pelo protesto notarial estimula um ambiente empresarial mais saudável, onde existe confiança nas negociações de créditos inadimplidos, antes ou depois do protesto, especialmente se mantidos os critérios jurídicos de qualificação notarial, como propusemos. As instituições que favorecem a segurança e a redução de custos de transação promovem um ambiente econômico mais robusto (NORTH, 2006). Essa confiança resultará em um ciclo virtuoso de investimentos e geração de empregos.

Assim, a implementação das novas medidas de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas por meio do tabelião de protesto, atende à necessidade de um ambiente econômico mais dinâmico e acessível, onde todos possam usufruir dos benefícios de um mercado de crédito mais saudável.

4. Conclusão

O protesto notarial, enquanto instrumento de recuperação de crédito, ganha novas dimensões com a introdução da solução negocial prévia pela Lei nº 14.711/2023, alinhando-se aos ideais da terceira onda de acesso à justiça.

A partir da análise dos pontos discutidos, é possível afirmar que ao incorporar mediações que incentivam a renegociação de dívidas, a norma busca não apenas a proteção dos direitos dos credores, mas também a promoção de uma justiça mais acessível e menos litigiosa em favor dos devedores, reforçando o papel do tabelião de protesto como instituição jurídica essencial para a redução de custos de transação na recuperação de créditos e fortalecimento da economia nacional.

O auxílio na construção da Justiça de forma prévia à degenerescência do conflito em um processo institucionalizado judicialmente é, enfim, a atividade típica e histórica dos notários, com o que, se espera, ganha o próprio Judiciário, e a sociedade.

Referências

AMADEI, Vicente de Abreu. A fé pública nas notas e nos registros. In: YOSHIDA, Consuelo Ytasuda Moromizato; FIGUEIREDO, Marcelo; AMADEI, Vicente de Abreu. Direito Notarial e Registral avançado. São Paulo: RT, 2014. p.35-53. p. 49-50.

________, Vicente de Abreu. Princípios de protesto de títulos. In: DIP, Ricardo. Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004.

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, William P. Acesso à Justiça. Tradução de Ana Maria Fiorese. São Paulo: EDUSP, 1988.

CORTESE, Ennio. Il rinascimento giurídico medievale. 2. ed. Roma: Bulzoni, 1996.

COUTURE, Eduardo Juan. El concepto de fe pública. Lima: Gaceta Notarial, 2011.

KASSAMA, Alexandre Gonçalves. O instrumento público notarial na proposta de reforma dos artigos 108 e 215 do Código Civil: avanços e retrocessos. Revista Jurídica Profissional. Volume Especial: o anteprojeto de reforma do CC em debate. V. 3. N.2 (2024). 11. Out. 2024. São Paulo: FGV. Disponível em https://periodicos.fgv.br/rjp/issue/view/5155. Acesso em 26.12.2024.

KASSAMA, Alexandre Gonçalves; BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. 3 equívocos comuns sobre a função notarial. Semelhanças e diferenças entre a fé pública notarial e registral – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/416290/3-equivocos-comuns-sobre-a-funcao-notarial. Acesso em 30.12.2024.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol 1. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

LOBO, Paulo. Direito das Insolvências. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MURRAY, Peter; STURNER, Rolf. The Civil Law Notary: Neutral Lawyer for the Situation. A Comparative Study on Preventative Justice in Modern Societies. Munique: C.H. Beck, 2010.

NORTH, Douglas C. Custos de Transação, instituições e desempenho econômico. Trad. Elizabete Hart. Rio de Janeiro: Instituto liberal, 2006.

NORTH, Douglass C. “Economic Performance through Time.” American Economic Review 84, no. 3, June 1994.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Hechos y derechos en el documento público. Madri: Instituto Nacional de Estudios Jurídicos, 1950.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Las ‘Cautelae’ y su época. Separata da Revista de Derecho Notarial. Madri. Jul-dez. 1964. p. 341-372.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Los esquemas conceptuales del instrumento público. Lima: Gaceta Notarial, 2013.

SILVA, Marcos Claro da. Da solução negocial prévia ao protesto, das medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e do aprimoramento das regras sobre protestos. In: KUMPEL, Vitor Frederico; MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coordenadores). Comentários à Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023): implicações Extrajudiciais. São Paulo: YK Editora, 2024.

VALLET DE GOYTISOLO, Juan. La función del notariado y la seguridad jurídica. In: VALLET DE GOYTISOLO, J. La función notarial de tipo latino. Lima: Gaceta Notarial, 2012. p. 39-54.

VELLOSO DOS SANTOS, Reinaldo. Apontamentos sobre o protesto notarial. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2012.

______________________, Reinaldo. Protesto notarial e sua função no mercado de crédito. Belo Horizonte: Dialética, 2021.





A matrícula como token original

Martha El Debs ago 28, 2026 19 min read
A matrícula como token original

Dados não são informação; informação não é certeza; certeza não é confiança. É a publicidade registral que converte informação em segurança jurídica. Essa cadeia de…

A ATA NOTARIAL DE CONSTATAÇÃO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES (LEI 8.935/1994, ART. 7º-A, I)E SEU INGRESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

admin jun 24, 2026 7 min read
A ATA NOTARIAL DE CONSTATAÇÃO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES (LEI 8.935/1994, ART. 7º-A, I)E SEU INGRESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

As condições são elementos acidentais dos negócios jurídicos consis-tentes em estipulações que sujeitam os efeitos deste negócio – ou a sua resolução – a um…

A ISLÂNDIA E O NOME CIVIL

Martha El Debs maio 28, 2026 5 min read
A ISLÂNDIA E O NOME CIVIL

Quando visitei a Islândia e encontramos o nosso chefe da expedição, me veio a seguinte pergunta: Como identificar um islandês de uma maneira não óbvia?…

Mad Men e o Direito Notarial e Registral

Martha El Debs abr 8, 2026 5 min read
Mad Men e o Direito Notarial e Registral

Tenho procurado a DEGUSTAÇÃO, um jeito de consumir o que vejo, leio e escuto. Em vez de engolir tudo rápido, tenho escolhido aquilo que pede…

Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna

Martha El Debs maio 23, 2025 5 min read
Aprendendo Registro Civil com Ariano Suassuna

Vamos reviver uma postagem, atualizando-a com as novas regras, pois, de lá para cá, o nome civil passou por muitas alterações e modernizações. E que…

“A Fita Branca” – Uma Autópsia da Violência e da Moralidade

Martha El Debs maio 23, 2025 5 min read
“A Fita Branca” – Uma Autópsia da Violência e da Moralidade

Michael Haneke, com sua frieza característica, entrega em A Fita Branca (Das weiße Band, 2009) uma dissecação brutal da sociedade pré-Primeira Guerra Mundial, construindo um…

Protesto de Títulos e Função Notarial: Da Certificação dos Fatos à Aproximação das Partes
Por Alexandre Gonçalves Kassama e André Dechichi Grossi

Sumário: Introdução. 1. Função notarial e registral: histórico, evolução e comparação. 2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto. 3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto. 4. Conclusão. Referências.

Introdução

O protesto é, talvez, a especialidade mais sui generis de todas aquelas submetidas ao regime do art. 236 da Constituição e da Lei 8.935/941, havendo debate infindo entre os doutrinadores2 da área a respeito de sua natureza: seria ele uma atividade notarial – e por isso delegada ao “tabelião” e não ao “oficial” – ou registral – como parece indicar sua norma de regência, Lei 9.492, de 10 de setembro de 19973?

A despeito da evidência legislativa, a análise comparada e histórica parece derivar a atividade do protesto para mais próximo das funções notariais, sendo a função publicitária, típica do registro, uma peculiaridade que se aglutinou ao ato notarial que não encontra, em nosso sistema, outro fólio para ser publicado. Em outras palavras, da análise que se vai adiante desenvolver, o tabelião de protesto parece desenvolver atividade efetivamente tabelioa, a despeito de o termo utilizado pela legislação ser “registro de protesto”.

Como se verá, essa função parece reluzir ainda mais nos tempos atuais, quando é o protesto chamado a desenvolver atividades de aproximação e negociação entre as partes que são, a todo sentir, tipicamente notariais e não registrais. Vejamos.


1. Função notarial e registral: Histórico, evolução e comparação

Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

Historicamente, a nível mundial, a função notarial é o protótipo de toda função que compõe hoje a infraestrutura informacional da sociedade que, por lei, fornece comunicações confiáveis – “segurança jurídica” – fora e antes da sentença judicial.

De fato, muito antes da organização dos primeiros registros, o documento público lavrado com alguma semelhança ao atual surge com o tabelio romano, considerado “los abuelitos” do notário moderno (NUÑEZ LAGOS, 1950, p.81), podendo se encontrar na constituição LXXVI de Justiniano uma primeira diferenciação entre documentos confeccionados por particulares e documentos públicos, legitimando-se uma eficácia a este último ainda que não pudesse ser confirmado por testemunhas, donde se poderia dizer ser esse o gérmen do que ulteriormente se desenvolveu através do conceito de fé pública (COUTURE, 2011)4.

Ainda, considerando o rito de transferência da propriedade romana, que contava, como um de seus principais métodos, com o processo simulado da in iure cessio, a progressiva assunção de tal “processo” através da imbricação e absorção dos rituais dentro da narrativa da escritura, bem como o referencial sempre presente da atividade do tabelio ao juiz (MURRAY; STURNER, 2010), fazendo com que a escritura tentasse em algum sentido emular a eficácia da sentença (por meio, por exemplo, da chamada “cláusula garantia” – v. NUÑEZ LAGOS, 1950), pode ser verificada já aqui a tendência de “desjudicialização” praticada por todo órgão da fé pública. As partes se socorrem da escritura, porque não sentem a necessidade, no momento negocial, de se socorrer da certeza final da sentença, donde se compreender que o próprio processo de transferência imobiliária foi, historicamente, um processo de desjudicialização de um rito de jurisdição voluntária – em que se exercia a jurisdição apenas para se autenticar e validar um negócio em que não havia litígio real entre as partes.

Cruzando toda a Idade Média, a atividade dos notários se tornou ainda mais profícua e prestigiada, sobretudo após a redescoberta do Corpus Iuris na Escola de Bolonha e a progressiva adaptação dos costumes germânicos e estatutos locais aos cânones romanos promovida pelos professores da segunda geração bolonhesa, entre eles insignes notários, como Salatiel e Rolandino (V. CORTESE. 1996 p. 7). Dada a característica intrinsicamente técnica da produção notarial daquela época, é a ela que outros doutrinadores (VALLET DE GOYTISOLO, 2012) ligam o início do notariado atual.

Naquele momento, com a economia crescente após alguma estabilização dada pelos poderes progressivamente reconstituídos após a queda do Império Romano, os costumes de autotutela germânicos vão sendo gradativamente cercados em redomas de controle jurídicos vincados na tradição romana, donde mais uma vez os notários são chamados a exercer seu mister em situações que não se via a necessidade de questionamento aos juízes (NUÑEZ LAGOS, 1964).

Segundo NUÑEZ LAGOS (1950), um dos costumes mais tradicionais dos povos germânicos em relação à autotutela é a prisão operada pelo credor diretamente contra o devedor que deixa de lhe satisfazer o crédito a que está vinculado. Como na evolução que tal processo sofreu no Império Romano, também as cidades e reinos europeus medievais passam pouco a pouco a proibir tal costume em seus territórios – no que remontaria à permissão possível da Lei romana que somente permitia o apresamento “trans Tiberim” -, ou então a restringi-lo a hipóteses específicas, cujas eventuais transgressões estavam sempre sujeitas a severas punições, donde os credores passaram a tomar suas precauções, procurando novamente os notários para a criação do Direito de forma a se evitar qualquer aprisionamento indevido – e consequente punição.

Dessa forma, os notários passam então a emular, na própria escritura, a eficácia da sentença judicial. É desse momento a chamada “cláusula garantia”, pela qual o devedor renunciava à ordem judicial para poder cair em mãos do credor, uma vez inadimplida sua obrigação.

Era a construção do instrumento notarial aqui, portanto, um substituto funcional à sentença judicial necessária para que se procedesse à execução do débito sobre o corpo do devedor. Constrói-se, por meio das cláusulas notariais inventivas, o primeiro título executivo “extrajudicial”.

Por isso, pode-se dizer que a escritura é o protótipo de todos os títulos executivos ulteriores diversos da sentença, incluindo-se, aqui, os próprios títulos de crédito. Estaria a sentença para a escritura, assim como a escritura para os demais títulos extrajudiciais, em uma cadeia de progressivas referências e emulações dentro dos padrões progressivamente criados para o exercício dos poderes executivos no processo que ia se modernizando (NUÑEZ LAGOS, 2013).

Nota-se uma junção única entre a autenticidade do documento público e a atividade jurídica criativa do notário de forma a se construir um documento que pudesse dar segurança ao credor para a satisfação de seus créditos sem que fosse necessária a certeza absoluta decorrente da sentença transitada em julgado.

Pode-se entender que, até a sentença transitada em julgado, todo o Direito é uma cadeia de documentos e presunções mais ou menos seguras deles derivadas. Entre a sentença como paradigma da certeza absoluta e as situações de fato não documentadas, medeiam uma série de documentos, cada qual com a sua presunção de legitimidade, sendo a escritura o primeiro deles, e a responsável por criar a própria ideia de emulação da segurança decorrente do processo judicial.

Paulatinamente, contudo, a dinâmica do comércio cada vez mais expandido e que não aguarda as regulações jurídicas, levou a que os comerciantes europeus, sobretudo após o auge das ligas hanseáticas (NUÑEZ LAGOS, 1950) passassem a comercializar em locais distantes, onde a atividade inventiva-jurídica do notário ainda não havia, por uma série de razões, se estabilizado.

E diante da necessidade de se cercar o crédito de tais comerciantes também em locais onde não havia notários como os bolonheses5 da certeza suficiente para demonstrar sua exigibilidade, se desenvolve todo o chamado ius sigili, ancestral de nossos reconhecimentos de firmas, e outras formalidades como o próprio protesto, atestando fatos como a falta de aceite ou de pagamento.

Numa escala histórica pouco intuitiva, o fato é que o documento complexo – escritura – nasce antes das formalidades mais simples – firmas, assinaturas e protesto -, mas a atestação do fato essencial – falta de aceite, de pagamento etc – para se garantir a executividade dos títulos extrajudiciais recém-criados não deixa de ser um ato tipicamente notarial: qual seja, historicamente, a ata notarial de protesto.

Em certo sentido, no início da contratação formal pelo tabelio romano o que se tinha era sempre a produção de atas, uma vez que o processo de contratação romano era ritualístico e oral, sendo o tabelião a testemunha privilegiada de um ritual solene que perante ele ocorria (KASSAMA; BENÍCIO, 2024). As atas são o ancestral remoto das escrituras, mas que ainda se fazem presentes em trechos dos documentos mais complexos, como na atestação da data, da identidade, do que foi dito e apresentado em cada escritura, donde se pode dizer que até hoje todas as escrituras carregam um pouco de ata, e não pode lavrar escritura quem não pode atestar fatos por meio de atas.

Historicamente, e considerando sua função inicialmente restrita às letras de câmbio, a lavratura do protesto pode ser cogitada como sendo uma ata, ou seja, uma atestação de um fato com fé pública. Não se cuida, por certo, de escritura, tratava-se de um testemunho privilegiado encartado no documento que suplanta a fé da pessoa para a fé da função. A sociedade atribui, por meio de lei, a presunção de legitimidade aos fatos narrados dentro da ata de protesto, donde se pode dizer, com Luhmann (1984), que todos esperam que todos tenham por verdade aquilo que se narra, na forma solene, dentro da ata notarial.

Para além do aspecto do desenvolvimento histórico que liga diretamente o notariado ao protesto – e que, na Europa, até hoje delega aos notários a chamada “ata de protesto” -, a própria estruturação da instituição faz com que se afaste a fé do protesto da fé do registro.

É que, como explica Vicente Amadei (2014), o registro dá publicidade aos documentos que registra. Vale dizer, o registro não tem por prius a atestação da verdade, mas tão somente a qualificação dos documentos apresentados para sua publicação. Nenhum registrador qualifica a vontade, pelo simples fato de que o registrador não faz atas. Ele expede, com certeza com fé pública, certidões de seus atos registrados. Mas essas certidões atestam justamente que existem documentos que foram apresentados para registro e que, após a devida qualificação, ganharam publicidade. Nenhuma certidão registral atesta o fato narrado nos documentos. Essa é a típica função notarial (novamente, KASSAMA; BENÍCIO, 2024).

O protesto, assim, pela própria estrutura envolvendo o requerimento de uma parte, a intimação pelo notário, e a conclusão com declaração de pagamento, aceite etc, ou falta deles, é, historicamente, uma ata, um ato tipicamente notarial. Não é uma certidão do acervo registral, mas uma narrativa estruturada dos atos certificados com imediação pelo próprio notário. Há, contudo, um efeito tipicamente registral em sua lavratura: o abalo de crédito publicizado erga omnes. Trata-se de uma peculiaridade única dessa especialidade tabelioa. Pela própria importância convencional que o mecanismo passou a reunir no âmbito comercial – que legitimou o chamado “livro negro dos comerciantes” sujeitos a protestos falimentares (v. VELLOSO DOS SANTOS, 2012) – diversas leis e a jurisprudência passaram a entender necessária a verificação da presença ou não de tais atas como medida profilática a ser sempre observada para determinados atos e feitos, donde se criou, sem registro, um efeito publicitário implícito que acabou por ser recolhido na própria lei do protesto, com a determinação de expedição de certidões em forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito – a demonstrar a finalidade precipuamente publicitária do mecanismo6.

O valor publicitário agregado quase que por via consuetudinária – como ademais, é comum na evolução do Direito Comercial -, fez com que a função tipicamente notarial do protesto fosse muitas vezes obnubilada. Contudo, mecanismos e tendências modernas de criação de anteparos institucionais para situações de crise ainda não judicializadas tendem a fazer ressurgir a função tipicamente notarial do protesto, agora não mais no viés “atestação de fatos” – leia-se, atas -, mas no de “aproximação das partes”, “consultoria” e, mesmo, “desjudicialização” – leia-se escrituras.

Ora, na medida em que o rol dos títulos passíveis de protesto foi se alargando, e começou a abranger também documentos para além dos títulos formais de crédito, era conatural a tal momento o alargamento da função jurídica do tabelião que deveria, previamente, analisar requisitos intrinsecamente qualificatórios ainda que anteriormente ao próprio procedimento padrão de protesto, devendo, por exemplo, decidir sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título ou documento de dívida apresentado. A decisão, nem sempre formalizada, sobre essas características do título apresentado, passou a ser, paradoxalmente, o ponto culminante do próprio processo, mesmo que de forma implícita: mais do que a certificação ulterior, uma decisão jurídica prévia. Um título ou documento de dívida protestado seria, para além de um título certificado com fé pública, um título qualificado por um profissional extremamente especializado.

Em um segundo momento, essa tutela do direito, para além dos fatos passa a abranger a própria licitude da atuação das partes. Assim se deu com a qualificação jurídica da cobrança abusiva, hoje institucionalizada para todo tipo de cobrança, inclusive para aquelas feitas por apontamento, pelo Código Nacional de Normas do Extrajudicial. Antes de se iniciar o rito de certificação típico das atas, é necessária uma qualificação ponderada da própria qualidade do crédito cobrado, o tabelião de protesto deixa de ser tão somente uma agente de certificação probatória para se tornar um hub de decisões jurídicas sobre a situação protoconflituosa.

Destarte, com essas recentes alterações da função que permitiram uma atuação mais dinâmica do protesto para além da seara puramente fática-documental, exige-se do tabelião uma postura proativa, não apenas para a cobrança e recuperação de créditos, mas para a sua negociação e intermediação imparcial entre credor e devedor. O tabelião de protesto é chamado a recordar novamente sua natureza notarial, a partir do momento que é encarregado pelo ordenamento de ser agente ativo da solução das inadimplências, protetor dos direitos do devedor, que não pode ser cobrado de forma abusiva – e daí a qualificação dos títulos pelo tabelião -, mas agente ativo do crédito. Em uma palavra: um catalisador das relações creditícias parcialmente em crise, às quais é chamado o tabelião justamente como mecanismo último antes da via contenciosa-judicial. Se o tabelião de notas é o agente imparcial no âmbito consensual, atuando profilaticamente antes de qualquer inexecução, o tabelião de protestos é o agente imparcial no âmbito do inadimplemento, mas quando a crise do crédito ainda encontra possíveis soluções negociais, antes de se socorrer do mecanismo puramente coercitivo. Ambos possuem por ethos a imparcialidade: tabelião não do comprador ou vendedor, mas da escritura, assim também, não do credor ou devedor, mas da adequada resolução eficiente das crises das relações creditícias.

Protocolo, imediação e forma escrita teriam feito o notariado (NUÑEZ LAGOS, 2013), imparcialidade, formação jurídica e cautela impulsionaram a função e a tornaram reconhecida pelo que é até hoje: um profissional especialmente qualificado para a produção de informações jurídicas confiáveis e voltado a evitar a judicialização dos conflitos (ADRADOS, 2023). As primeiras características sempre estiveram presentes nas atas de protesto. Pelas novas funções negociais, passam agora as últimas a reluzir novamente, conclamando o protesto a retomar sua natureza notarial ativa: artífices do direito.


2. As soluções negociais e o novo perfil do protesto

A lei nº 14.711/23 introduziu dois novos institutos jurídicos no direito notarial brasileiro: a solução negocial prévia (art. 11-A, da lei nº 9.492/97) e as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A, da lei nº 9.492/97), os quais redimensionam o papel do tabelião de protesto como agente de execução extrajudicial de negócios jurídicos inadimplidos, bem como sua relevância no âmbito na desjudicialização de conflitos e de acesso à justiça.

Mas antes de ingressar nos meandros na inovação legislativa, importante se faz identificar o papel dos notários dentro dos planos de formação do negócio jurídico na escada ponteana, em especial no plano da eficácia, no qual se encontra o tratamento jurídico dado ao inadimplemento dos negócios jurídicos e aos seus respectivos remédios.

Nesse contexto, as funções do tabelião de notas e do tabelião de protesto se encadeiam, exercendo cada um deles um papel diferente e essencial dentro de um sistema desjudicializado de solução de controvérsias.

Isso porque o primeiro tem atribuição de constituir títulos executivos extrajudiciais, formalizando e autenticando a vontade das partes, com segurança jurídica adicional em relação aos títulos de crédito e aos instrumentos particulares: a fé pública notarial, a qual certifica e garante a identidade e a capacidade civil das partes, a livre manifestação da vontade, e até mesmo o equilíbrio negocial na proteção dos vulneráveis7. Exerce, portanto, papel crucial nos planos da existência e da validade da escada ponteana.

Já o tabelião de protesto tem participação decisiva no plano da eficácia dos negócios jurídicos, mais especificamente quando advém o inadimplemento: é nesse momento que o tabelião irá aferir a validade do documento de dívida, por meio da qualificação notarial, “consistente em uma série de procedimentos intelectivos pelos quais o tabelião aprecia livremente, de acordo com sua convicção, a viabilidade da prática do ato solicitado, tanto no aspecto subjetivo, como objetivo; analisa a documentação apresentada; considera as disposições legais e normativas; e, ao final, emite um juízo valorativo, admitindo ou recusando a prática do ato, ou condicionando-a ao atendimento de exigências” (VELLOSO, 2021).

Por esta razão, é essencial que o tabelião seja um profissional do direito estudioso e atualizado, pois deve “ser conhecedor dos requisitos formais dos títulos de crédito; precisa embrenhar-se pelo Direito das Obrigações e dos Contratos, pois agora estará diante de muitos deles, entre outros documentos de dívida” (BUENO, 2011).

Assim, o tabelião de protesto irá certificar que o título ou documento de dívida cumpre os requisitos legais referentes aos planos de existência e validade, dentro dos limites de uma qualificação formal acima referida, e que o seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança responsável, adequada e não abusiva8, buscando reafirmar a eficácia do negócio, para que o mesmo alcance o destino natural do adimplemento.

Ocorre que antes dos institutos trazidos pela lei 14.711/23, a participação do tabelião de protesto ocorria apenas como último remédio, de iniciativa exclusiva do credor, no qual se possibilitava ao devedor o pagamento sob o ônus do protesto, com provável judicialização posterior, como forma de se promover a expropriação forçada dos bens. Ou seja, o protesto vinha como última medida prévia à judicialização, em um processo progressivo de acirramento de ânimos entre credor e devedor, em geral quando não havia mais consenso ou diálogo entre ambos. O Estado somente participava de eventual renegociação entre as partes, depois de já ajuizada a ação de execução9.

Neste contexto, a recente introdução da solução negocial prévia e das medidas de renegociação de dívidas protestadas pela Lei nº 14.711/2023, permite a mediação pelo tabelião de protesto, enquanto sujeito imparcial na relação jurídica, da negociação das vontades das partes na busca por uma solução consensual, ampliando o acesso à justiça, na medida em que possibilita negociações formais, acompanhadas pelo Estado, fora do âmbito da execução judicial.

Os institutos se enquadram nas perspectivas de Cappelletti e Garth (1988)10 ao descreverem a “terceira onda” de acesso à justiça, a qual se caracteriza pela procura de alternativas à judicialização de conflitos, favorecendo a desjudicialização e a resolução extrajudicial de disputas. A importância do tabelião de protesto com os dois novos institutos é, portanto, ampliada, pois eles oferecem meios de instituir uma relação de diálogo entre credor e devedor, dissipando a ideia de que a única saída para a inadimplência é o litígio e a expropriação forçada de bens.


3. Da Solução Negocial Prévia ao Protesto

Em 30 de outubro de 2023, a sanção da lei nº 14.711 instituiu a figura da solução negocial prévia, acrescentando o art. 11-A11 à lei 9.492/97, trazendo inovações significativas ao protesto notarial.

Segundo Marcos Claro da Silva (2024, p. 226), a solução negocial prévia:

pode ser entendida como o procedimento eletrônico, com trâmite exclusivo na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos, com a finalidade de viabilizar a autocomposição amigável entre credores e devedores, mediante a apresentação de propostas e condições de pagamento mais vantajosas, anteriormente ao ingresso do título ou documento de dívida ao protesto definitivo.

Esse novo instituto busca incentivar a negociação entre credores e devedores antes da formalização do protesto. A proposta do Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, justificou essa medida como um meio de promover uma cultura de paz nas relações de crédito, evitando o ciclo vicioso de inadimplência que se forma com a simples adoção de ações unilaterais por parte do credor.

No entanto, algumas questões surgem em relação à efetivação do instituto, em especial no que se refere à qualificação notarial. Isso porque, conforme se observou acima, a qualificação notarial caracteriza-se como o procedimento intelectivo por meio do qual o tabelião de protesto verifica se o documento de dívida atende aos requisitos formais presentes da respectiva lei de regência, além de avaliar a competência territorial, em uma “análise jurídico-prudencial” (AMADEI, 2004) a respeito da viabilidade do prosseguimento do procedimento de protesto do título, em face de uma qualificação positiva.

Ocorre que essa qualificação foi desenhada no âmbito do procedimento de protesto, de iniciativa exclusiva do credor, no qual o tabelião tem a função de agente imparcial entre as partes, de proteção do devedor vulnerável, em face de eventual cobrança de título ou documento de dívida que não atenda aos requisitos legais ou que se configure em abuso de direito.

Porém, no procedimento da solução negocial prévia, encontramo-nos no âmbito da liberdade negocial das partes, pois o instituto permite a ampla renegociação da dívida em todos os seus aspectos12, sendo que o não acolhimento da proposta do credor pode não gerar nenhum tipo de ônus ao devedor, caso não seja feita a opção da conversão do procedimento de solução negocial em protesto13.

E em sendo um procedimento inicialmente não restritivo dos direitos do devedor, deveria a qualificação notarial se pautar pelos mesmos requisitos daquela feita no procedimento de protesto?

Esta resposta não foi trazida pela lei e tampouco por regulamentações infra legais, e trará consequências práticas para a operacionalização do instituto. Tomemos como exemplo uma qualificação negativa rotineira de duplicata, na qual o credor não pode incluir a cobrança de juros de mora, sendo permitido apenas cobrar o valor expresso na cártula, em razão do princípio da cartularidade. Poderia o credor apresentar proposta de solução negocial, considerando o valor da duplicata, incluindo juros e correção monetária, para em seguida propor um desconto de valor até mesmo abaixo do valor cartular? Deveria o tabelião de protesto recusar essa proposta de solução negocial, em razão de irregularidade formal?

Em um segundo exemplo recorrente no dia a dia da atividade notarial de protesto, se refere aos títulos de créditos prescritos. Apresentada uma proposta de solução negocial referente a um título prescrito, em que não houvesse mais nenhuma outra ação de cobrança à disposição do credor (à exemplo de uma nota promissória vencida há mais de cinco anos), poderia o tabelião negar seguimento à proposta por abuso de direito? Afinal, qual o limite da qualificação notarial na proposta de solução negocial prévia ao protesto?

À princípio, entendemos que a qualificação notarial na solução negocial deve se pautar pelos mesmos parâmetros daquela realizada no âmbito do procedimento de protesto.

Isso porque, apesar de ser um instituto que permite o exercício da autonomia privada, no que se refere à livre estipulação das condições negociais entre as partes, esse procedimento tem a possibilidade de se converter em procedimento de protesto tradicional, caso não haja a desistência do devedor, razão pela qual reputaríamos imprópria a instauração de procedimento em que o devedor é intimado para resolver um negócio jurídico, o qual receberia uma qualificação negativa em caso de não aceitação, em razão de uma inadequação formal do título à legislação de regência.

Assim, entendemos que a manutenção dos critérios de qualificação notarial, traz mais segurança jurídica e eficácia ao procedimento de solução negocial prévia, o diferenciando de outros meios privados de renegociação de dívidas, na medida em que o devedor terá a certeza de que a proposta feita pelo credor se refere a um título ou documento de dívida hígido, que atende aos requisitos formais da legislação brasileira e que não apresenta indícios de cobrança eivada de abuso de direito.

A Lei nº 14.711/03 também apresenta medidas concretas para incentivar a renegociação de dívidas já protestadas. Entre as medidas destacadas pela normativa estão: redução de custas e emolumentos de protesto, facilitação de acordos com mediação pelo tabelião de protesto, parcelamentos e ampliação de prazos para pagamento de dívidas já protestadas14.

Essas inovações têm como fundamento a necessidade de criar um ambiente propício para que o devedor se sinta motivado a regularizar sua situação, dentro de um ambiente eletrônico com a segurança jurídica proporcionada pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados (CENPROT), serviço que é mantido e operacionalizado pelos tabeliães de protesto de todo Brasil.

Assim, conforme aponta o professor Paulo Lôbo (2015), “a introdução de mecanismos que facilitem a renegociação não só atende ao interesse dos credores em receber seus créditos, mas também promove uma maior dignidade ao devedor, possibilitando que este recupere seu equilíbrio financeiro sem ter que sofrer as consequências de um protesto”.

Portanto, os novos institutos podem trazer benefícios econômicos para as partes, na medida em que reduzem consideravelmente o tempo e os custos associados à recuperação do crédito e permitem o restabelecimento do diálogo entre credor e devedor, com a mediação por um agente imparcial: o tabelião de protesto. Ao evitar o litígio, que pode ser prolongado e oneroso, o protesto se apresenta como instrumento de redução dos custos de transação para os agentes econômicos.

Conforme pontua Douglas North (2006), os custos de transação impactam diretamente o funcionamento do mercado. Quando os custos de transação são elevados, as interações econômicas tendem a ser reduzidas. North (2006) afirma que “instituições que reduzam esses custos podem estimular maior atividade econômica e eficiência no uso dos recursos”.

Ainda segundo o autor (NORTH, 1994), ao se fazer uma análise econômica do direito, se verifica que a existência de organizações eficientes é o motor do desenvolvimento econômico, na medida em que estas estão sempre buscando o aperfeiçoamento institucional, para potencializar o alcance de suas finalidades.

Já os custos de transação são todos aqueles aos quais se sujeitam uma operação econômica, e são compostos pela avaliação dos direitos de propriedade envolvidos na troca (como a qualidade e quantidade do produto e do crédito); o tamanho do mercado, podendo ser pessoal ou impessoal, sendo este último mais custoso, por demandar mais garantias; o custo para o cumprimento das obrigações contratuais e para a recuperação de crédito; e até mesmo a ideologia predominante em dada sociedade, tendo em vista que o conceito de justiça e equilíbrio pode influenciar nas relações contratuais (NORTH, 2006).

O protesto, por sua nova flexibilidade e rapidez, se encaixa nessa lógica, ao minimizá-los, se integrando como importante agente no cenário econômico brasileiro.

Dessa forma, ao reduzir os custos de cobrança, através da solução negocial prévia ao protesto e antecedente à judicialização, o mercado de crédito tende a compensar essa economia com condições mais atrativas aos tomadores, refletindo na diminuição das taxas de juros. Isso é corroborado pela teoria econômica que postula que a competição e a concorrência tendem a baixar os preços para o consumidor final. Assim, a opção pelo protesto pode resultar em uma maior acessibilidade ao crédito, refletindo em maiores investimentos por parte das empresas e gerando novos postos de trabalho na economia.

Além disso, a segurança proporcionada pelo protesto notarial estimula um ambiente empresarial mais saudável, onde existe confiança nas negociações de créditos inadimplidos, antes ou depois do protesto, especialmente se mantidos os critérios jurídicos de qualificação notarial, como propusemos. As instituições que favorecem a segurança e a redução de custos de transação promovem um ambiente econômico mais robusto (NORTH, 2006). Essa confiança resultará em um ciclo virtuoso de investimentos e geração de empregos.

Assim, a implementação das novas medidas de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas por meio do tabelião de protesto, atende à necessidade de um ambiente econômico mais dinâmico e acessível, onde todos possam usufruir dos benefícios de um mercado de crédito mais saudável.


4. Conclusão

O protesto notarial, enquanto instrumento de recuperação de crédito, ganha novas dimensões com a introdução da solução negocial prévia pela Lei nº 14.711/2023, alinhando-se aos ideais da terceira onda de acesso à justiça.

A partir da análise dos pontos discutidos, é possível afirmar que ao incorporar mediações que incentivam a renegociação de dívidas, a norma busca não apenas a proteção dos direitos dos credores, mas também a promoção de uma justiça mais acessível e menos litigiosa em favor dos devedores, reforçando o papel do tabelião de protesto como instituição jurídica essencial para a redução de custos de transação na recuperação de créditos e fortalecimento da economia nacional.

O auxílio na construção da Justiça de forma prévia à degenerescência do conflito em um processo institucionalizado judicialmente é, enfim, a atividade típica e histórica dos notários, com o que, se espera, ganha o próprio Judiciário, e a sociedade.

1. Em seu art. 5º.

2. Segundo Sérgio Luiz José Bueno, o protesto seria tanto notarial quanto registral, de modo que se teria um ato “híbrido ou, conforme expressão corrente, misto, porque engloba as duas figuras” (2017. p. 48)

3. O termo “registro do protesto” permeia todo o procedimento, mas, em especial, se vê disciplinado como o próprio ato final de protesto junto ao capítulo IX da Lei que recebeu justamente o nome “Do Registro do Protesto”.

4. Ou, como quer nosso Código Civil, “prova plena” – art. 215. V. o nosso O instrumento público notarial na proposta de reforma dos artigos 108 e 215 do Código Civil: avanços e retrocessos. Revista Jurídica Profissional. Volume Especial: o anteprojeto de reforma do CC em debate. V. 3. N.2 (2024). 11. Out. 2024. São Paulo: FGV. Disponível em https://periodicos.fgv.br/rjp/issue/view/5155. Acesso em 26.12.2024.

5. A sentida necessidade de um profissional com aptidão para autenticar documentos, mas também capacitado juridicamente, levou os notários treinados em Bolonha a expandir sua atuação até a Inglaterra que, mesmo sem seguir o direito de matriz continental, reconheceu na Common Law a eficácia diferenciada dos documentos lavrados pelos scrivener notaries. V. https://scrivener-notaries.org.uk/. Acesso em 30.12.2024.

6. Também vinculando o protesto ao mercado de crédito como uma espécie de manutenção hígida de informações confiáveis: VELLOSO DOS SANTOS, 2021.

7. Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVI, item 2.2: A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.

8. Código Nacional de Normas, Art. 394: Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I — cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e

II — indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, Assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

9. CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

10. “A desjudicialização não implica na diminuição do acesso à Justiça, mas sim na busca por soluções mais eficientes e que atendam às necessidades sociais em um tempo em que a atuação judicial é, muitas vezes, inadequada e excessivamente morosa.”

11. Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto (…).

12. Art. 11-A. (…) I – o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; (grifamos)

13. Art. 11-A: “III – a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.”

14. Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Referências

AMADEI, Vicente de Abreu. A fé pública nas notas e nos registros. In: YOSHIDA, Consuelo Ytasuda Moromizato; FIGUEIREDO, Marcelo; AMADEI, Vicente de Abreu. Direito Notarial e Registral avançado. São Paulo: RT, 2014. p.35-53. p. 49-50.

________, Vicente de Abreu. Princípios de protesto de títulos. In: DIP, Ricardo. Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004.

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, William P. Acesso à Justiça. Tradução de Ana Maria Fiorese. São Paulo: EDUSP, 1988.

CORTESE, Ennio. Il rinascimento giurídico medievale. 2. ed. Roma: Bulzoni, 1996.

COUTURE, Eduardo Juan. El concepto de fe pública. Lima: Gaceta Notarial, 2011.

KASSAMA, Alexandre Gonçalves. O instrumento público notarial na proposta de reforma dos artigos 108 e 215 do Código Civil: avanços e retrocessos. Revista Jurídica Profissional. Volume Especial: o anteprojeto de reforma do CC em debate. V. 3. N.2 (2024). 11. Out. 2024. São Paulo: FGV. Disponível em https://periodicos.fgv.br/rjp/issue/view/5155. Acesso em 26.12.2024.

KASSAMA, Alexandre Gonçalves; BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. 3 equívocos comuns sobre a função notarial. Semelhanças e diferenças entre a fé pública notarial e registral – Parte 1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/416290/3-equivocos-comuns-sobre-a-funcao-notarial. Acesso em 30.12.2024.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol 1. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

LOBO, Paulo. Direito das Insolvências. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MURRAY, Peter; STURNER, Rolf. The Civil Law Notary: Neutral Lawyer for the Situation. A Comparative Study on Preventative Justice in Modern Societies. Munique: C.H. Beck, 2010.

NORTH, Douglas C. Custos de Transação, instituições e desempenho econômico. Trad. Elizabete Hart. Rio de Janeiro: Instituto liberal, 2006.

NORTH, Douglass C. “Economic Performance through Time.” American Economic Review 84, no. 3, June 1994.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Hechos y derechos en el documento público. Madri: Instituto Nacional de Estudios Jurídicos, 1950.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Las ‘Cautelae’ y su época. Separata da Revista de Derecho Notarial. Madri. Jul-dez. 1964. p. 341-372.

NUÑEZ LAGOS, Rafael. Los esquemas conceptuales del instrumento público. Lima: Gaceta Notarial, 2013.

SILVA, Marcos Claro da. Da solução negocial prévia ao protesto, das medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e do aprimoramento das regras sobre protestos. In: KUMPEL, Vitor Frederico; MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coordenadores). Comentários à Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023): implicações Extrajudiciais. São Paulo: YK Editora, 2024.

VALLET DE GOYTISOLO, Juan. La función del notariado y la seguridad jurídica. In: VALLET DE GOYTISOLO, J. La función notarial de tipo latino. Lima: Gaceta Notarial, 2012. p. 39-54.

VELLOSO DOS SANTOS, Reinaldo. Apontamentos sobre o protesto notarial. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2012.

______________________, Reinaldo. Protesto notarial e sua função no mercado de crédito. Belo Horizonte: Dialética, 2021.